A clandestinidade constitucional

04/06/2012 10:19 - Welton Roberto
Por Redação

Segundo o dicionarista Aurélio Buarque de Holanda, clandestino é aquilo que é feito ou realizado às ocultas. Pois bem, dentro de um sistema hierarquizado de normas como o nacional, sabe-se que toda lei precisa e deve irradiar os comandos da “Lex Mater”, ou seja a Constituição Federal, batizada de Constituição Cidadã por ter centrado seus valores sob o eixo dos direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros. Nenhuma lei ou norma neste país pode estar ou ser realizada às escondidas da lei maior.


Difícil ou impossível imaginar uma lei que não possua gênese constitucional para possuir validade e gerar a devida eficácia. Qualquer lei fora dos padrões e conformidade constitucional tem por consectário lógico a sua invalidade e não deve adentrar ao sistema de normas para efeito de realizar comandos positivos ou negativos aos cidadãos e ao Estado.

Posto isso, como querer aceitar que uma lei, mesmo inconstitucional, possua eficácia?
Foram os que os defensores da famigerada lei 6368/2007 (aquela que hoje depois de tantas inconstitucionalidades declaradas pelo STF cabe em um tweet de 140 caracteres) queriam para dar vazão aos seus anseios pessoais e vingativos no que tange à famosa e ex-poderosa 17.ª vara criminal da capital do Estado de Alagoas. Queriam a ferro e fogo que a vontade do povo (só não sabemos ainda de que povo se está falando) fosse maior que os comandos constitucionais inseridos na Carta Cidadã de 1988.


Fizeram beicinho e alguns cegamente disseram que a vara continuava constitucional como nunca! Sim, mas a vara em si nunca foi inconstitucional, o que era, e assim foi rechaçada à quase totalidade, foi a lei que deu origem ao monstrengo jurídico criado às pressas pelo TJAL e aprovado sem nenhuma análise constitucional pela ALE.


A referida vara laborou à margem da Constituição Federal por longos cinco anos, ou seja, era uma vara clandestina sob os feixes e valores constitucionais vigentes, tanto assim que todos os atos praticados por ela, desde que tenham sido impugnados em competentes recursos manejados pelos advogados, serão nulificados, ou seja, serão invalidados!


Uma lição a todos resta. Que não se abstenham de usar as prerrogativas para defender nosso valor maior, sagrado e conquistado com muito sangue e suor derramado de muitos brasileiros que lutaram por democracia plena: nossos valores constitucionais. Assim, estarei e creio que estaremos todos os advogados prontos para o bom combate, sem medo dos beicinhos e das caras de mal daqueles que querem que a força, mais do que a lei, impere em nosso país.


Que venham mais outras batalhas, em defesa do estado democrático de Direito e da legalidade. E aos que embarcarem de gaiato no navio constitucional, só resta uma coisa: o ius esperniandi!

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