O Código de Processo Penal Alagoano

25/05/2012 06:27 - Welton Roberto
Por Redação

De alma lavada. É assim que me senti ao ouvir o brilhante voto do ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal ontem ao votar pela inconstitucionalidade integral da lei que criou a vara de combate ao crime organizado em Alagoas.


Partirei de dois pressupostos para não sofrer os ataques covardes e medíocres daqueles que fogem do debate honesto fazendo tábua rasa de argumentos populistas e nazistas.
O primeiro é que não sou a favor de crime algum, não defendo a existência do crime organizado, ao lutar pela declaração da inconstitucionalidade da lei estou cumprindo um dos juramentos que fiz há 21 anos quando recebi minha carteira da OAB: DEFENDER A CONSTITUIÇÃO! O segundo é que nunca disse que especializar uma vara fosse inconstitucional, como assim também está grafado na bem lançada peça do Conselho Federal da OAB ao ajuizar a ADI contra a lei que contesta a referida vara nos termos da legislação guerreada.


Para ser bem honesto, a ideia da criação da vara surgiu em uma das sessões do Conselho Seccional da OAB/AL quando eu e Cláudio Vieira, então conselheiros seccionais, fomos instados a analisar a também inconstitucional invenção do famigerado NCCO (Núcleo de Combate ao Crime Organizado) através de resolução do TJAL pelo então presidente da OAB/AL Professor Marcos Bernardes de Mello.


Contra aquela resolução, inclusive, fui, juntamente com o companheiro e advogado Bruno Cardoso, bater as portas do CNJ, onde ali obtivemos guarida aos nossos anseios e a extinção do referido núcleo foi determinada.


Todavia a lei que a Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas criou, a toque de caixa e em voo de colibri, para especializar a vara que originou a 17.a vara é flagrantemente inconstitucional e ontem pudemos ver isso nos extratos dos votos de todos os ministros, com a exceção do ministro relator, que está fazendo das tripas coração para salvar o monstrengo jurídico criado.


Ao dizer que toda lei estadual deve ter interpretação conforme a lei 9034/95 (esta sim lei federal que trata sobre instrumentos de combate ao crime organizado) não disseram os ministros mais do que o óbvio, pois a lei federal é que disciplina a questão em âmbito nacional. Não pode, não poderia e nunca poderá um Estado Federativo, por simples força de sua lei estadual, quebrar a sistemática de aplicação normativa vigente no país.


Dizer que a vara deve sobreviver em conformidade com a lei inconstitucional é trazer argumentos maquiavelicamente construídos para subverter a ordem constitucional. A lei, e não a vara, sofrerá cortes abruptos em sua espinha dorsal e não conseguirá sobreviver sem a interpretação das regras dos artigos 76,77 e 78, todos do CPP (Código de Processo Penal) que tratam sobre a conexão entre crimes, prevalecendo sempre o de maior gravidade, e sendo o artigo 288 do CPB (Código Penal Brasileiro) crime apenado com no máximo 03 (três) anos de reclusão, não terá força atrativa de sequer chamar como conexo um simples crime de furto (que tem pena máxima de 04 anos), superior em gravidade abstrata delitiva ao crime de formação de quadrilha ou bando, já que a lei estadual teve já ab initio corte no tocante à expressão "crime organizado". E assim seguirão os cortes na lei até chegar ao seu coração, artigos 9.º e 10.º, que segundo também se pode extrair das manifestações, serão extirpados.


E aí me pergunto o que vai sobrar da lei? Pouco, muito pouco, ou tão somente a ideia de que ela deve existir seguindo os termos da lei 9034/95. E só!


(Aqui para nós, quando o Ministro Joaquim Barbosa, um dos mais conservadores daquela casa, diz que a lei inteira é inconstitucional - e assim votou - bote inconstitucionalidade nisso!)


Desta forma, exercido o ius esperniandi (direito de espernear) de alguns maquiavélicos defensores da famigerada lei (palavras do ministro Marco Aurélio), na próxima quarta-feira devemos assistir os capítulos finais para se devolver à Alagoas a normalidade constitucional e determinar que qualquer combate a crime por aqui tenha que ser realizado dentro das regras formais e materiais que se aplicam em todo o Brasil, porque como também bem frisou o douto ministro, Alagoas parece que declarou sua soberania legislativa ao Brasil, e pelo que eu saiba, e eu sei muito pouco, ainda não foi publicado na íntegra o Código de Processo Penal Alagoano pelo poder legilslativo daqui,  mas que ele existe, ah, isso eu não duvido!
 

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