A Presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) deferiu o pedido de tutela antecipada impetrado pelo Governo do Estado e determinou que o Sindicato dos Trabalhadores do SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) se abstenha de deflagrar a paralisação anunciada, total ou parcial, por tempo determinado ou indeterminado, sob pena de multa diária de R$ 10 mil reais em caso de descumprimento.
O presidente do TJ/AL, desembargador Sebastião Costa Filho faz, em sua decisão, referência ao julgamento da Reclamação nº 6568, quando, no Plenário da Suprema Corte, o então ministro Eros Grau fez constar a relativização do direito de greve de servidores públicos ocupantes de determinadas atividades da administração, dita essenciais em razão da relevância de sua continuidade para a sociedade em geral.
A decisão de conceder a tutela antecipada ao Governo do Estado se justifica, segundo a Presidência da Corte de Justiça, pela natureza do “inquestionavelmente relevante” serviço prestado à sociedade pelos trabalhadores do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e de atendimento pré-hospitalar, uma vez que são responsáveis pelo cuidado imediato de cidadãos que necessitam de auxílio médico urgente.
Ao reconhecer o estado “deficitário” da saúde pública estadual, Sebastião Costa Filho concorda com a legitimidade de os trabalhadores lutarem pelos seus direitos, mas considera que outros “mecanismos jurídicos legítimos e hábeis” podem ser utilizados pelos servidores. “Não se pode alcançar tal objetivo através da paralisação de atividades, atitude que prejudicaria mormente os cidadãos necessitados”.
Argumenta o presidente que um dia de paralisação do SAMU, mesmo que seja de forma parcial, tem o poder de causar danos devastadores e inimagináveis à sociedade, deixando pessoas doentes, acidentadas e/ou moribundas sem toda a extensão de serviços de que dispõe o Estado para proporcionar-lhes o resguardo de sua dignidade. “O direito de greve, portanto, não é como nenhum outro, direito absoluto”, diz.
Na decisão publicada no Diário da Justiça (DJE) desta quarta (16), o presidente ressalta que a relativização do direito à greve, no serviço público, não se limita aos trabalhadores da saúde, estendendo-se a toda categoria dos servidores que exerçam atividades essenciais das quais dependam a manutenção da ordem pública, da segurança pública e a administração da Justiça, cujos membros exerçam atividades indelegáveis.