Chocolate com larvas e insetos gera uma indenização de R$ 18.000,00!

11/05/2012 13:38 - Direito do Consumidor
Por Redação

Amigos, essa semana recebi uma notícia interessante, pois trata de uma condenação por Danos Morais no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a Irmãos Muffato & Cia que vendeu uma barra de chocolate (Shot Amendoin) da empresa Kraft Foods Brasil S/A, dentro do prazo de validade, porém impróprio para o consumo, pois continha ovos de insetos, restos de casulos e larvas. O Consumidor só percebeu após ter ingerido uma parte da barra.

O caso em tela foi julgado com base no CDC e consequentemente aplicado a teoria da responsabilidade objetiva, que está estampada no art. 12, 13 e 14, que atesta que o fornecedor de produtos ou serviços responde pelos danos de forma objetiva independentemente de culpa e em solidariedade com o comerciante.

A empresa Irmãos Muffato sustentou, entre outros argumentos, que o comerciante possui apenas responsabilidade subsidiária, ou seja, só responderia se ficar comprovado que não armazenou de forma adequada o produto, já a Kraft Foods, alegou que a contaminação ocorreu dias antes do consumo e não por conta do processo de fabricação.

O desembargador Renato Braga Bettega, relator, consignou em seu voto: “Restou incontroverso nos autos a presença de larvas, ovos de insetos e restos de casulos no produto adquirido pelo autor para consumo, fabricado e comercializado pelas rés”.
“Acerca da responsabilidade do fabricante e do comerciante, dispõem o artigo 12 e 13, III, do CDC: ‘Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos’. ‘Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: (…) III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis’.”
“No tocante ao supermercado Irmãos Muffato, a sua responsabilidade é solidária. Isso porque a solidariedade é inerente ao negócio das rés que, conjugando esforços, buscam lucro, devendo a 1ª apelante também responder pelo dano, conforme artigo 7º, parágrafo único, do CDC: ‘Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo’.”
“Neste aspecto, cumpre mencionar que a responsabilidade objetiva das rés somente é elidida quando restar comprovado que o produto defeituoso não foi colocado no mercado, que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 12, § 3º, do CDC.”
“No presente caso restou evidenciado que o consumo do produto ocorreu pouco tempo após a sua aquisição, já que foi comprado no dia 16/06/2007 (fl. 16) e levado ao laboratório para análise em 21/06/2007 (fl. 23), estando ausente prova de que a contaminação poderia ter ocorrido por culpa do autor.”
Ressaltou também o relator que “é certo que são realizadas rigorosas inspeções, inclusive nas matérias-primas utilizadas. No entanto, é possível que tal contaminação ocorra mesmo com tais padrões de controle de qualidade, ou até mesmo que haja alguma imperfeição na embalagem que permita a entrada de insetos”.
E acrescentou: “Por outro lado o supermercado também não comprovou que a contaminação não ocorreu dentro de seu estabelecimento, prova que lhe dizia respeito”.
“Desse modo, não sendo possível auferir em que momento ocorreu a contaminação do produto, ambas as rés devem responder.”
“Ademais, a responsabilidade civil objetiva nas relações consumeristas está fundamentada na Teoria do Risco, sendo prescindível a discussão a respeito da culpa, podendo o consumidor exercitar a sua pretensão contra todos os responsáveis pelo evento danoso ou contra apenas um deles, ficando assegurado o direito de regresso.”
(Apelação Cível n.º 795061-4)

Desta forma, fica evidente que o fornecedor, tanto fabricante como ponto de venda, respondem por todo o processo produtivo, ou seja, se o erro ocorrer na fase de fabricação o vendedor responde, assim como, se o erro ocorrer por uma má conduta do vendedor o fabricante responde.

Cumpre salientar que, as condições de armazenamento ddos produtos expostos a venda pelos supermercados é da vigilância sanitária que, em regra, possui uma parceria com o Proncon. Acredito que aqui em Alagoas, essas órgãos poderia, ser mais atuantes e além disso divulgar de forma mais efusiva as ações que andam desencadeando, pois a forca desses órgãos é que leva a um maior respeito ao nosso Código.

Nesses casos o consumidor deve procurar um advogado da sua confiança para ingressar em juízo.

Começando o fim de semana segue uma musica de Marisa Monte:
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Facebook: Marcelo Madeiro

Chocolate
Marisa Monte
Chocolate, chocolate, chocolate
Eu só quero chocolate....Só quero chocolate
Não adianta vir com guaraná pra mim

É chocolate que eu quero beber
Não quero pó, não quero rapé
Não quero cocaína, me liguei no chocolate
Eu me liguei, só quero chocolate
Não adianta vir com guaraná pra mim
É chocolate que eu quero beber
Chocolate, chocolate, chocolate
Eu só quero chocolate....Só quero chocolate
Não adianta vir com guaraná pra mim
É chocolate que eu quero beber
Não quero chá, não quero café
Não quero coca-cola, me liguei no chocolate
Só quero chocolate
Não adianta vir com guaraná pra mim
É chocolate que eu quero beber
Chocolate, chocolate, chocolate
Eu só quero chocolate.... ui ui é

Não adianta vir com guaraná pra mim
É chocolate que eu quero beber

Chocolate, chocolate, chocolate
Chocolate, chocolate, chocolate
chocolate, chocolate, chocolate
É proibido fumar, chocolate, ui, ui ui..
É proibido fumar
É proibido fumar

http://www.youtube.com/watch?v=CISS6cxUfcA
 

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