A Defensoria Pública em Palmeira dos Índios, após notícia divulgada em primeira mão pelo minutopalmeira, tentou, junto ao Poder Judiciário da cidade, através de uma ação civil pública (0001106-08.2012.8.02.0046), barrar a realização das provas do concurso público da cidade em Arapiraca.
Para a Defensoria, “obrigar os candidatos a se deslocarem 40Km não é razoável, tendo em vista as despesas com hospedagem, alimentação e transporte”, razão pela qual resolveu solicitar a suspensão da realização das provas em Arapiraca, mas o juiz Sandro Augusto dos Santos não deferiu a liminar requerida e as provas foram realizadas neste domingo (6).
Transcrevemos o inteiro teor da decisão disponível no site do Tribunal de Justiça de Alagoas:
DECISÃO R. H. 1. Trata-se de pedido de liminar em sede de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em face do Município de Palmeira dos Índios e da Fundação Universitária de Desenvolvimento de Extensão e Pesquisa - FUNDEPES, estando todos devidamente qualificados. Alega o autor que: A) no dia 05.03.2012, o primeiro réu, por meio do respectivo Prefeito, divulgou o edital nº 01/2012, relativo à realização de concurso público para o provimento de 210 cargos para os níveis fundamental, intermediário e superior; B) a aplicação das provas se dará no dia 06.05.2012; C) no dia 30.04.2012, a segunda ré emitiu comunicado, dando conta de que os candidatos a cargo de nível superior deveriam realizar as provas no município de Arapiraca-AL; D) obrigar tais candidatos a se deslocarem 40Km não é razoável, tendo em vista as despesas com hospedagem, alimentação e transporte. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 16/44, quais sejam: o comunicado da FUNDEPES e o edital do concurso. Ao final, a parte autora requereu um provimento de urgência para determinar a suspensão da realização das provas do concurso público na cidade de Arapiraca, exclusivamente para os cargos de nível superior. É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de liminar em sede de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em face do Município de Palmeira dos Índios e da Fundação Universitária de Desenvolvimento de Extensão e Pesquisa - FUNDEPES, a fim de obrigar os réus a suspenderem a realização das provas para os cargos de nível superior do concurso público do Município de Palmeira dos Índios, na cidade de Arapiraca. A legitimidade da parte autora é patente, consoante reza o art. 5º, II, da Lei nº 7.347/1985: Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (...) II - a Defensoria Pública; Quanto à liminar, a sua previsão está contida no art. 12 da mesma lei da ação civil pública: Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. Aduz a parte requerente que é irrazoável a realização das provas do concurso público do Município de Palmeira dos Índios na cidade de Arapiraca, no tocante aos cargos de nível superior, haja vista que obrigaria os candidatos hipossuficientes a realizar despesas de transporte, alimentação e hospedagem. Pois bem. Analisando o edital do certame em discussão, observo que no item 5.6 consta o seguinte: As provas objetivas de conhecimentos básicos e específicos e a prova de redação realizar-se-ão, simultaneamente, no dia 06.05.2012, na cidade de Palmeira dos Índios, em locais e horários a serem divulgados no cartão de inscrição. Caso o espaço físico destinado à realização das provas na cidade de Palmeira dos Índios não seja suficiente para comportar a demanda de candidatos, os excedentes serão realocados para os municípios circunvizinhos. (Grifei). Baseado nessa disposição editalícia, a FUNDEPES divulgou um comunicado, no sentido de que as provas para o nível superior seriam realizadas na cidade de Arapiraca (fl. 16). Em que pese admitir que tal fato irá trazer um certo desconforto para os candidatos ao nível superior e que o comunicado foi emitido apenas seis dias antes da data das provas, cabe a consideração acerca dos seguintes pontos: A) desde a publicação do edital, no dia 05.03.2012, todos tiveram o conhecimento acerca da possibilidade de realização de provas em municípios circunvizinhos. Ou seja, dois meses antes da prova já havia tal indicativo; B) não se tem notícia de ajuizamento de ações individuais ou coletivas se insurgindo contra o item 5.6 do edital; C) a própria FUNDEPES esclarece que se utilizou do mesmo expediente quando da realização do concurso público do IFAL, tratando-se de um precedente que não foi objeto de contenda judicial; D) embora reconheça que o princípio da legalidade não deve ser aplicado cegamente, o deferimento da liminar geraria o periculum in mora reverso, porquanto a medida poderia atingir outros candidatos que moram em Arapiraca, em Maceió ou em outros municípios diversos de Palmeira dos Índios, os quais podem ter se programado para a realização das provas no dia 06.05.2012, em Arapiraca, já tendo negociado trocas de folgas em seus trabalhos ou comprado a passagem para o local das provas, por exemplo; E) ao que tudo indica, as provas seriam realizadas somente no horário da tarde, minimizando a ocorrência de despesas dos candidatos com alimentação e hospedagem. Quanto ao transporte, é público e notório que o transporte alternativo que faz o trecho entre Palmeira dos Índios e Arapiraca custa R$ 5,00 (cinco) reais, não se tratando de uma despesa de grande monta; F) também é do conhecimento de todos que a grande maioria da população de Palmeira dos Índios tem algum tipo de ligação com o município de Arapiraca-AL, relacionada com estudo, trabalho, parentes, saúde, negócio etc; G) eventualmente, os candidatos que se sentirem prejudicados, mormente aqueles hipossuficientes, poderão tomar as medidas judiciais que entenderem cabíveis para serem ressarcidos das despesas realizadas; H) ademais, a FUNDEPES deve ter contratado pessoal em Arapiraca e alugado os locais de prova naquele município, sendo que o deferimento da liminar causaria prejuízos a tais pessoas; I) a proximidade entre a data da decisão judicial e a data das provas dificultaria uma comunicação eficiente, havendo uma grande probabilidade de que uma parte dos candidatos não viesse a tomar conhecimento acerca da eventual suspensão das provas, causando-lhes prejuízos e transtornos desnecessários, gerando descrédito do poder público. Desse modo, ponderando os valores envolvidos na causa e atento ao interesse público na realização do concurso público, aliado às considerações supramencionadas, não vislumbro a possibilidade de deferir o pedido de liminar. Por fim, somente a título de reflexão, seria de bom alvitre que a FUNDEPES, nos próximos concursos públicos que viesse a realizar, ponderasse acerca da possibilidade de desmembrar as datas de realização das provas de futuros certames, de acordo com o nível de escolaridade exigido, permitindo que os candidatos pudessem permanecer no próprio município. Ante o exposto, resolvo indeferir o pedido de liminar. Intimem-se as partes. 2. Citem-se os réus para ofereceram a contestação, no prazo legal. 3. Havendo preliminares e/ou documentos, vista à parte autora para oferecer a réplica, no prazo legal. Palmeira dos Indios(AL), 04 de maio de 2012 Sandro Augusto dos Santos Juiz de Direito
