CDC e a Inversão do Ônus da Prova!

11/04/2012 17:39 - Direito do Consumidor
Por Redação


Amigos, hoje resolvi escrever sobre a inversão do ônus da prova no CDC que alguns entendem que deve ser feita de imediato, mas que ainda merece um certo estudo e cautela.

Quando comecei a estagiar, fui apresentado ao Dr. Alberto Nonô, que possui um grande escritório de advocacia do estado, convivi com o mesmo por 03 anos e aprendi muito mais do que o Direito, ou ainda, aprendi que os Princípios do Direito Constitucional, principalmente os que chamamos de fundamentais devem ser aplicados no nosso cotidiano. A sociedade de um modo geral, está acostumada a tirar suas conclusões antes de ouvir a outra parte, e aprendi com o Dr. Alberto que não devemos proceder assim, devemos sim, antes de qualquer conclusão ouvir a versão do outro, para aí sim tomar as suas decisões ou conclusões.

Pois bem, no nosso CDC, temos uma situação diferente de todas, pois permite que o Fornecedor seja responsável pela juntada de provas que favoreçam o consumidor, no art. 6°, VIII, há a seguinte previsão:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Ocorre que, muitos operadores do direito, como advogados, magistrados e membros do Ministérios Público, aplicam de forma equivocada este instituto, vejamos: de início a inversão não é regra, ou seja, não deve ser aplicada em todos os processos, somente porque estamos diante de uma relação de consumo não quer dizer que será aplicado.

O artigo citado em conjunto com o nosso Código de Processo Civil é bem claro que para que ocorra a inversão, deve haver um pedido claro e objetivo, ou seja, o advogado do consumidor deve requerer que o juiz inverta o ônus da prova e dizer os motivos e o seu objetivo, a prova ainda deve ser de difícil acesso ao consumidor, vejamos no exemplo abaixo:

Exemplo: Imagine que você consumidor nunca tenha feito um contrato com um banco e de repente ao tentar efetuar uma compra descobre que seu nome está negativado pela instituição, por um débito que não deu causa. Provavelmente ocorreu uma fraude, porém o magistrado não tem essa convicção nem pode deduzir e mais, o consumidor não tem como comprovar que não fez o contrato com o banco. Nesse caso o advogado do consumidor irá solicitar que o magistrado determine a inversão do ônus da prova para que o Banco junte ao processo o contrato assinado pelo consumidor, com a cópia da documentação que foi acostada por ele no momento da abertura do contrato.

Nessa situação percebemos que a prova que o consumidor tenta produzir não é possível pelo mesmo, pois quem está na posse do contrato é o Banco que, caso não junte, ou junte faltando documento, ou ainda junte um contrato assinado de forma totalmente diferente, deverá arcar com o ônus de não ter tomado os devidos cuidados no momento da abertura da conta.

Observe que, nesse caso houve, e é obrigatório, o pedido, que foi claro e objetivo, por isso pode ser acolhido pelo magistrado. O que não podemos admitir é que tenhamos a falsa impressão de que toda e qualquer prova será deferida pelo juiz, ou ainda, que mesmo sem um pedido o magistrado poderá inverter o ônus da prova de ofício.

Portanto, a inversão do ônus da prova será autorizada para a produção de uma prova que não é possível por parte do consumidor e que só possa ser produzida pelo fornecedor, mesmo assim deve ser requerido pelo advogado que deve ser objetivo quanto a sua solicitação e o magistrado quando analisar deve informar os motivos pelos quais acolhe ou rejeita esse pedido. Lembrando que todo esse procedimento é um respeito aos princípios do Contraditório e da ampla defesa.

Até o poeta Zeca Pagodinho em seus versos se prontificou a fazer uma Prova, porém nesse caso era de amor:

Música: Uma Prova de Amor

Manda que eu faço chover
Pede que eu mando parar
Manda que eu faço de tudo meu amor pra te agradar
Uma prova de amor
Uma prova de amor eu dou se você quiser
Uma prova de amor eu dou se preciso for
Uma prova de amor eu dou quem sabe assim
(...)

Fica aqui um abraço de agradecimento ao Dr. Alberto Nonô o qual me ensinou muito mais do que a advocacia.

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