O Sindicato dos Professores do Estado de Alagoas (Sinproal) entregou, na última semana, ao deputado Judson Cabral (PT) o projeto de Lei que versa sobre a garantia que concede aos professores de escolas públicas e privadas férias em todo mês de janeiro.

Na justificativa do projeto, o autor, o vice-presidente do Sindicato dos Professores do Estado de Alagoas, prof. Eduardo Vasconcelos , argumentou – em entrevista ao Cadaminuto - que os baixos salários obrigam o professor a trabalhar em mais de uma escola. E, com direito a férias em datas diferentes em cada uma delas, o educador acaba trabalhando o ano inteiro.

“Há professores que não tiram férias faz quinze anos, isso é um absurdo!”, diz Vasconcelos, em em entrevista. Ainda segundo ele, não é só o aumento de salários que vai resolver o problema da educação no estado.

O projeto de lei tem como objetivo unificar a soma do ano letivo com os períodos de férias e de recesso, assegurando o descanso dos professores da rede pública e privada no mês de janeiro e durante as duas ultimas semanas de julho.

Confira na íntegra o projeto de lei:

SINPROAL – SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVCA DO ESTADO DE ALAGOAS

PROJETO DE LEI

Institui o calendário escolar unificado no Estado de Alagoas de Alagoas e dá outras providências

A Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas

Decreta:
Art. 1 – Fica instituído o calendário escolar unificado para a educação básica nos estabelecimentos de ensino público e privado no Estado de Alagoas.
Parágrafo único – Entende-se por calendário escolar unificado a soma do a soma do ano letivo com os períodos de férias e de recesso.

Art 2 – Fica assegurado aos professores dos estabelecimentos de ensino público e privado, a simultaneidade e a integralidade do mês de janeiro, anualmente, para o descanso; bem como do recesso do mês de julho.

Parágrafo único – O recesso do mês de julho se dará nas duas últimas semanas.

Art 3 – Fica constituída uma comissão plural composta de representantes do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Sindicato dos Professores do Estado de Alagoas – SINPROAL, Sindicato dos Trabalhadores da Educação de Alagoas, Conselho Estadual de Educação de Alagoas, União Estudantes Secundarista de Alagoas – UESA, com a finalidade de proceder a formação do calendário escolar único.

§ 1 – A comissão reunir-se-á entre agosto e setembro para formatação do calendário escolar único do ano vindouro.

§ 2 – O Poder Executivo presidirá a comissão de formatação do calendário escolar único e será representado pela Secretaria Estadual de Educação e pelo Conselho Estadual de Educação.

§ 3 – O representante do Poder Legislativo será indicado dentre os membros da Comissão Permanente de Educação e Cultura.

Art 4 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A intensificação e complexidade do trabalho, nas últimas décadas, acompanhada pela desvalorização salarial e social do magistério, levaram os docentes a aumentarem suas jornadas de trabalho, na maioria das vezes em mais de uma unidade escolar, o que veio a contribuir para o quadro de adoecimento, e mesmo, de afastamento de muitos da profissão.
Some-se, ainda a isso a questão das diferenças entre locais de trabalho, com calendários próprios, regidos pela lógica individual de cada instituição de ensino, principalmente dentre da rede pública.

Quais as conseqüências desse quadro? O professor(a) corre o risco, o que na maioria das vezes acontece mesmo, de ficar sem férias e sem recesso completo algum, pois, quando a escola “A” concede férias, no período “X”, a escola “B” o faz em “Y”. Isso considerando que tal profissional só trabalhe em duas únicas escolas, o que no Ensino Fundamental 2 e Médio é uma raridade. A maioria trabalha em quatro escolas, muitos em até seis. Sem falar da situação em que o professor trabalha em ambas as redes: pública e privada, já que estas não possuem diálogo algum a respeito de uma unidade de período de descanso e de condições de trabalho.

Acrescente-lhe a isso um agravante, a concessão de férias no meio de dezembro e a convocação do professor(a) para planejamento e organização da escola no meio do mês de janeiro, mesmo com os alunos em casa, de férias, até fevereiro.

Ora, trata-se de uma atitude, a nosso ver, extremamente prejudicial à saúde do professor(a). Em nome do cumprimento dos duzentos dias letivos, penaliza-se o professor(a) com a utilização dos recessos de festejos de final de ano, caracterizando, assim um atentado civilizatório. Todas as civilizações que passaram pela história reservaram e reservam tais datas para todos os seus membros. É o tempo da reflexão, da reafirmação dos compromissos familiares e sociais e, portanto, um ato civilizatório.

Em dias como os atuais, em que a banalidade do mal é a tônica, seqüestrar esse período da vida de um trabalhador é imperdoável e perigoso para a sociedade, uma vez que põe em risco a saúde mental de um profissional vital para a manutenção dos laços sociais, o professor(a). A docência é uma profissão penosa, danos mentais ao longo de seu exercício, atestados pela OMS e classificada como especial pela OIT, com tratamento diferenciado na aposentadoria, não por mérito, mas por danos.

Não ter um calendário escolar unificado tem levado a categoria, tanto na rede pública quanto no setor privado, ao esgotamento físico e mental, traduzindo em números divulgados pelos próprios órgãos públicos de excessivos afastamentos de locais de trabalho para tratamentos e readaptações.

Importa analisar a saúde do professor(a) como elemento essencial do seu desempenho profissional e consequentemente das condições de qualidade da própria educação. Nesse sentido, a implantação de um calendário escolar unificado para o Estado de Alagoas, é na prática, um benefício para a educação, para os profissionais que nela trabalham, para as famílias e para a sociedade como um todo.