Comprei um Apartamento e recebi menor do que o contratado, o que fazer?

02/04/2012 14:29 - Direito do Consumidor
Por Redação

Amigos, o tema de hoje surgiu por conta do aquecimento do mercado imobiliário de um modo geral, vamos falar aqui das compras efetuadas na planta, quando o imóvel ainda não está pronto.

Bom, quando fazemos uma aquisição de um imóvel na planta a construtora se compromete a entregar com uma metragem específica,  de acordo com o CDC o bem deve ser entregue na forma contratada.

Antes do CDC o STJ entendia que as construtoras tinham uma margem de erro de 5%, ou seja, poderia ter no máximo 5% a mais ou a menos. Ocorre que com o advento do código consumerista em 1990, outras variáveis foram incorporadas no momento da aquisição de um imóvel que não mais a metragem, tais como; localização do imóvel e qualidade do serviço, o tamanho influencia sim, porém não tanto quanto antes. Essa incorporação fez com que a Corte Superior tivesse uma nova visão da relação contratual.

Atualmente não temos mais margem de erro, o imóvel deve ter a metragem contratada, inclusive os panfletos de propaganda entregues nas ruas e sinais, e ainda, as propagandas na televisão, rádio ou outdoors, fazem parte integrante do contrato.

O nosso Código de forma sensacional no seu artigo 18, parágrafo 1º, III, incorporou a teoria da qualidade e o fornecedor deve respeitar as legítimas confianças do consumidor. De forma sábia o Professor Oscar Ivan Prux disse: “Ainda ao fornecedor é cabível a responsabilidade civil (independente da penal que também exista) pelos vícios de qualidade dos produtos e serviços, desde que estes os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, bem como, quando haja disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária”.

O STJ sacramentou o entendimento de que a Construtora deveria entregar o imóvel na forma contratada no RESP. nº 436.853, vejamos: “A referência à área do imóvel nos contratos de compra e venda de imóvel adquirido na planta regidos pelo CDC não pode ser considerada meramente enunciativa, ainda que a diferença encontrada entre a área mencionada no contrato e a área real não exceda um vigésimo (5%) da extensão total anunciada devendo a venda, nessa hipótese, ser caracterizada sempre como por medida, de modo a possibilitar ao consumidor complementar a área, o abatimento proporcional do preço ou a rescisão do contrato”.

Devemos ficar atentos que em Maceió/AL, um erro de 1,00 metros quadrados pode gerar um abatimento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Portanto se você consumidor descobrir que o seu imóvel possui uma metragem diferente da que foi contratada, procure um advogado da sua confiança, pois o CDC estará ao seu lado, como bem vociferou a decisão do STJ.

A diferença de 01 metro a mais ou a menos pode definir a quantidade de amigos que você vai chamar para a festa no seu apê, como diz o Poeta Latino:

Hoje é festa lá no meu apê
Pode aparecer
Vai rolar bundalelê
Hoje é festa lá no meu apê
Tem birita
Até amanhecer
Chega aí
Pode entrar
Quem tá aqui tá em casa

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