Assistência Técnica, você sabe onde fica?

29/03/2012 10:07 - Direito do Consumidor
Por Redação

Amigos, quando decidimos adquirir algum eletrodoméstico ou eletroeletrônico, é certo que nos preocupamos com o preço, se a marca é famosa, o que os amigos falam sobre o produto e a empresa, se alguém já possuir o que ela está achando enfim, em regra, essas são nossas preocupações.

O que me fez escrever esse post de hoje é o fato de não nos preocuparmos em questionar se existe alguma assistência técnica para realizar algum tipo de reparo. Antes eu diria que a preocupação era se havia alguma assistência perto de casa, porém hoje a preocupação é se existe alguma assistência na sua cidade.

Em alguns casos não existe mais assistência em Maceió e somos obrigados a enviar o produto por sedex para outro estado, nossa comunicação será feita somente por telefone ou email. Não estou falando de um caso isolado, ocorre principalmente nos casos de produtos eletrônicos, não há nenhum ilícito nisso, porém ficar sem certos produtos poderá causar transtornos e prejuízos, imagine ficar sem o aparelho celular nos dias de hoje?

Vou citar um exemplo, se você adquiriu um Ipad, o famoso Tablet da poderosa Apple, a assistência mais próxima fica em Recife/PE, mesmo que você compre em Maceió/AL.

Obvio que não compramos nada pensando que vai dar defeito, porém temos que tomar certos cuidados em pelo menos saber como será o procedimento caso ocorra e é dever do vendedor passar todas as informações relativas à assistência.

Cumpre salientar que, se o produto estiver dentro do prazo da garantia o consumidor não pode ter nenhum custo por conta disso, este deverá ser da fabricante, caso esteja diante de uma situação de garantia estendida, que é uma espécie de seguro pago no ato da compra, a seguradora deve ser procurada e deverá arcar com os danos.

O fato da assistência ser no estado ou fora do estado, não altera o prazo estabelecido pelo CDC, que é de 30 dias para que o defeito seja sanado. Salientando que produtos essenciais devem ter sua troca de forma imediata, tais como: geladeira, fogão, ou até um secador de cabelo em um pequeno salão de beleza.

O nosso CDC não listou os produtos tidos como essenciais, por conta disso, temos decisões conflitantes no sentido de considerar o celular como essencial ou não, desta forma o consumidor deverá procurar o Judiciário nesses casos, do contrário deverá esperar o prazo de 30 dias. O consumidor pode sempre tentar resolver com o lojista.

Acredito que nos dias de hoje só não tem celular a mulher que o poeta do Arrocha, Silvano Sales, pediu para o locutor dizer que estava apaixonado nos seguintes versos:

Tô no celular falando de um bar bebi todas pra poder ligar
Perdi um grande amor não sei o que fazer
Amigo locutor liguei pra te dizer
Manda um recado e um beijo meu
Sei que ela não perde um programa seu
Mais não abre a porta nem tem celular então so tem um
jeito Dela me escutar...

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