Desnecessidade de Alterar o CDC, um contraponto a Relatoria do Dep. Rui Palmeira!

22/03/2012 14:34 - Direito do Consumidor
Por Redação

Amigos, hoje recebi a notícia que está no site do Cadaminuto de que o Deputado Federal Rui Palmeira foi escolhido como relator do projeto de lei que fará alterações no nosso CDC. Busquei em outros meios de comunicação mais informações sobre o projeto de lei que foi passado ao nobre legislador e me deparei com os seguintes pontos:

1 – Prestadores de serviços ou fornecedores de produto devem redigir seus contratos, em linguagem clara e acessível;

2 – Os fornecedores de produtos ou serviços devem entregar uma cópia do contrato;
Esses foram os 02 pontos destacados pelo nobre Deputado.

Infelizmente tenho que dizer que essas alterações são totalmente desnecessárias e inócuas, basta uma leitura nos livros que tratam do assunto que de cara, todos vão afirmar que o nosso CDC, não foi criado para ser objetivo, pois é um código criado sobre princípios. 

Alterações como a que se pretende, qual seja, obrigar o fornecedor a redigir o contrato com um tamanho de letra específica, tipo da letra, ou algo desta natureza, está tirando o Código do seu foco.

Se o contrato não foi escrito de forma clara ou que deixe alguma dúvida, a interpretação a ser adotada será sempre favorável ao Consumidor, essa é a premissa máxima da lei, vejamos os arts 46 e 47 que estão em vigor.

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Portanto não há necessidade de modificar ou aperfeiçoar como está sendo dito, pois já tem a previsão de que caso a redação dificulte a compreensão do consumidor, estes não estão obrigados e mais, qualquer dúvida a clausula deve ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor.

Quanto ao segundo ponto, qual seja, de que o Prestador de Serviço ou o Fornecedor de Produto deva entregar uma cópia do contrato, já consta tal previsão no art. 50, parágrafo único, vejamos:

Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.


Desta forma, não vejo motivos para alterar ou modificar qualquer item no CDC em qualquer momento, já tratei deste assunto no blog quando afirmei que o nosso Código é o melhor do mundo e é mesmo, não devendo nada a nenhum país do mundo. 

Com todo respeito que merece o nobre deputado, acho que essa relatoria que lhe foi dada, não condiz com o cargo que exerce, pois para mim significa escrever a mesma coisa de outra forma e correndo o risco de comprovar a teoria do Dr. Geraldo Filomeno, quando disse, “Se melhorar estraga”.

Twitter: @MarceloMadeiro
E-mail: marcelomadeiro@gmail.com
Facebook; Marcelo Madeiro
 

Comentários

Os comentários são de inteira responsabilidade dos autores, não representando em qualquer instância a opinião do Cada Minuto ou de seus colaboradores. Para maiores informações, leia nossa política de privacidade.

Carregando..