Dia do Consumidor!

15/03/2012 12:45 - Direito do Consumidor
Por Redação

Amigos, hoje é comemorado o dia Internacional do Consumidor, 15 de março, esta data foi criada para proteger e lembrar a todos os consumidores dos seus direitos e, também, para as empresas fornecedoras de produtos ou serviços respeitarem a legislação.

A data foi escolhida pelo então presidente Kennedy, que o instituiu nos EUA, cerca de 23 anos após a Assembleia das Nações Unidas chancelou essa data, dando assim legitimidade e reconhecimento internacional para essa data.

No Brasil o movimento consumerista começou a ganhar corpo no final de 1970, sendo efetivado na Constituição de 1988, quando em seu art. 5°, XXXII, determinou que o consumidor deve ter um tratamento diferenciado.

Em 1990 foi sancionada pelo então Presidente Fernando Collor a Lei n° 8.078/90 chamada de Código de Defesa do COnsumidor, o que representou uma ruptura no paradigma.

A lei parte do princípio que o consumidor é Vulnerável na relação e por isso, deu um entendimento diferenciado nas transações firmadas entre consumidor e fornecedor, devemos lembrar que a vulnerabilidade é o gênero da qual a Hipossuficiência é a espécie.

A partir desse momento questões que hoje temos como banais começaram a surgir, tais como, data de validade e de fabricação, por exemplo, antes essas informações eram sonegadas do consumidor, o que nao acontece mais.

Nesse contexto foram criados os PROCONS, instituições de cidadania, onde o consumidor encontrou um espaço organizado para dirigir suas reclamações. A partir deste momento, as empresas começaram a considerar o público com mais respeito e atenção, o que gerou a criação dos SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) por cada fornecedor, para tentar dirimir os problemas sem chegar as vias administrativas ou judiciais.

Do ponto de vista processual temos mudanças importantes, como a legitimidade do Ministério Público, a responsabilidade Objetiva, que é a responsabilidade de qualquer um da cadeia de consumo sem a necessidade de demonstração da culpa do fornecedor, por fim, e não menos importante temos a inversão do ônus da prova, em caso da prova ser hipossuficiente para o consumidor.

O nosso CDC, inovou pois trouxe para o nosso direito uma legislação Principiológica, ou seja, não temos mais aquela figura imperativa da lei, cabendo ao magistrado em interpretar os artigos no momento da sua aplicação e readequar a paridade existente entre as partes.
Enfim, utilizando uma frase do querido Professor José Geraldo Filomeno, a quem já dirigir alguns post a sua conduta à frente desta doutrina, “Se melhorar estraga”.

Parabéns a todos.
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