Google e Orkut condenados por Comércio Irregular de Vídeos!

13/03/2012 17:03 - Direito do Consumidor
Por Redação

Amigos, recebi uma decisão oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que condenou a Google Brasil Internet Ltda a indenizar a empresa Botelho Indústria e Distribuição Cinematográfica Ltda, em razão da divulgação e comercialização, de forma irregular, de cursos e vídeos pelas páginas do Orkut.

O magistrado determinou ainda que, a Google fornecesse os IPs (Internet Protocols), fixos e dinâmicos de todos os usuários, com as suas devidas qualificações, sob pena de multa diária de R$ 3 mil, para cada uma das obrigações.

O fato que motivou a autora a intentar com a demanda foi a comercialização de seus produtos, que estavam sendo feitas sem a sua autorização ou ainda, sendo ofertados de forma gratuita na rede em muitos casos.

A Botelho Indústria, produz e comercializa vídeos de ensino jurídico e por conta dessa disponibilização irregular acumulou prejuízos. A empresa antes de intentar com o processo notificou a Google, ou seja, informou que diversos vídeos estavam sendo expostos de forma irregular, para que a mesma tomasse as devidas providências e assim evitar o prejuízo que já estava sendo causado.

Em sua defesa a Google alegou que não foi responsável por nenhum dano, pois não fornece o serviço de download dos vídeos e ainda, que não obtinha nenhum lucro com o conteúdo dos mesmos.

Na sentença o magistrado foi muito feliz ao tomar como base os artigos 186 e 927 que estabelecem, respectivamente, que comete ato ilícito quem “por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito de outrem” e que o causador de dano por ato ilícito “fica obrigado a repará-lo”.

Com esse embasamento, o magistrado considerou que a Google teve participação no Dano, pois mesmo que não permita downloads ou mesmo não sendo possível baixar do seu site, a oferta e o fornecimento de links para downloads acontecem no seu site, e de acordo com as palavras do magistrado “expondo a venda os produtos sem a autorização”, na prática foi um ato ilegal cometido no site da empresa, portanto a mesma tem que arcar com os ônus.

O magistrado observou ainda que, a conduta da Google foi agravada quando recebeu a notificação e não adotou as devidas providências. Neste processo foi solicitada uma perícia técnica para auferir se a ré tem lucro com a exploração do seu site, o que ficou devidamente comprovado, uma atitude inovadora para o direito. Ficou também demonstrado nessa perícia que, a empresa poderia promover meios de censura prévia e ainda que tem condições de fornecer todos os endereços de IPs, e os dados que constam no seu sistema.

A empresa pediu uma indenização por Danos Morais e Materiais, o magistrado não reconheceu os Danos Morais, quanto aos materiais, foi determinado que a empresa pague o que determina o art. 103 da Lei de Direitos Autorais, ou seja, o correspondente a 3 mil exemplares da obra fraudada.

Essa decisão protegeu um direito do Fornecedor contra Consumidores, que tentaram se aproveitar das facilidades dos tempos modernos.

Por ser um processo de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

Processo nº 0024 08218740-2

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