Em junho de 2011, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 134, que trata de disposições acerca do depósito judicial e destinação de armas de fogo e munições. Com o escopo de dar cumprimento às determinações do órgão em comento, a Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas, após quatro reuniões com representantes do Ministério Público, Segurança Pública, Exército, magistrados e servidores do Poder Judiciário, editou, em novembro de 2011, o provimento n. 36, no qual consta a obrigatoriedade da realização de exames periciais nas armas e munições entes do encaminhamento ao Exército Brasileiro.
Diante da edição do referido provimento, surgiram propostas acerca da possibilidade de não serem realizadas perícias em determinados casos de menor amplitude, a exemplo do crime de porte e posse ilegal de armas, bem como nas armas que estejam desvinculadas de processos. Tais sugestões levaram em conta a opinião de representantes da perícia local e de magistrados. Segundo eles, exigência de laudos periciais em todos os casos ocasionaria morosidade na tramitação dos processos, devido à insuficiência de pessoal e equipamentos.
Ciente dos problemas, o Corregedor James Magalhães de Medeiros encaminhou consulta ao CNJ, na qual solicitou a análise de alguns questionamentos referentes à obrigatoriedade da realização de perícia em armas relativas a processos judiciais, bem como naquelas desvinculadas judicialmente. Além disso, o Corregedor levantou a questão da possibilidade de designação de peritos ad hoc para cumprimento de diligências, já que há manifesta dificuldade de pessoal no órgão oficial responsável pelas perícias e emissão dos laudos.
Após receber tais questionamentos, o Conselheiro do CNJ, Carlos Alberto Reis de Paula respondeu à consulta da CGJ/AL afirmando ser obrigatória a elaboração de perícia em todas as armas vinculadas aos processos judiciais. Todavia, considerou prescindível a elaboração de perícia nas armas de fogo e munições desvinculadas aos processos judiciais. Por fim, o Conselheiro pontou que inexistindo no quadro da polícia funcionário perito criminal, ou sendo insuficiente, poderá o magistrado nomear perito não oficial, desde que qualificado e idôneo para o serviço.