O desembargador Estácio Luiz Gama de Lima extinguiu sem julgamento do mérito o mandado de segurança interposto pela Central Única dos Trabalhadores (CUT) contra a decisão que autorizou, liminarmente, o reajuste do valor da tarifa do transporte público de Maceió pela Transpal para R$ 2,30. A decisão teve como fundamento o fato de que esse tipo de ação não é o adequado para questionar a decisão sobre o reajuste.
“No caso em comento, observo que a pretensão deduzida pela impetrante deve ser desde logo desautorizada. Digo isso porque a via eleita pela parte não é a mais apropriada para a atacar o ato judicial impugnado, mormente porque a legislação regente da matéria, a saber, a Lei nº 12.016/09, prevê um recurso específico para desafiá-lo, qual seja o agravo.”, esclarece o desembargador-relator.
Estácio Gama explicou ainda que, caso a entidade sindical tenha se sentido atingida com a decisão, deverá comprovar que é terceiro interessado no processo e interpor o recurso adequado dentro dos próprios autos do Mandado de Segurança nº 2012.001338-9, que discute o valor da tarifa, e não instaurar uma nova ação, como fez, sob pena de a discussão inicial (tarifa cobrada pelo transporte público) “se convolar numa verdadeira chicana processual e jurídica, transformando esta Corte em um palco de disputa de força entre seus membros”.
De acordo com a Constituição Federal e a lei acima mencionada, o mandado de segurança é ação apropriada para resguardar direito líquido e certo da parte não amparado por habeas corpus, sempre que haja receito de que alguma autoridade o viole. Esse tipo de ação não pode ser utilizado como recurso.