Imóvel na Planta

15/02/2012 15:18 - Direito Imobiliário
Por Anthony Lima

Em razão do período de estabilidade econômica do País, o setor da Construção Civil vem crescendo a cada ano e juntamente com esse crescimento, aumenta-se o número de consumidores insatisfeitos com o desempenho de algumas construtoras.

É certo que o desenvolvimento habitacional em nosso Estado está cada vez mais visível e consequentemente a isso surgem os problemas com os adquirentes de empreendimentos em fase de construção.

As maiores reclamações residem na cobrança indevida de juros e correção monetária, nos juros capitalizados, na venda casada, na questão da falta de memorial de incorporação, na cláusula de mandato e principalmente no atraso da entrega do imóvel.
Analisando cada uma das situações e até mesmo visando ajudá-los a não tornar o sonho da casa própria um pesadelo segue as dicas:

Em caso de cobrança indevida de juros: Lembre-se que durante toda a construção do empreendimento para o reajuste das prestações só pode ser utilizado o INCC – Índice Nacional de Custo da Construção, elaborado pela Fundação Getúlio Vargas, com a finalidade de aferir a evolução dos custos de construções habitacionais. Somente após a entrega do imóvel é que a correção das parcelas pode ser realizada por índices inflacionários (INPC, IGPM, etc.). Nesta fase é permitida a cobrança de juros limitados a 1% ao mês.

Capitalização de Juros: Não é permitida a capitalização das parcelas das prestações, devendo a correção da mesma ocorrer de forma simples.
Venda casada de produtos: Prática comum instituída por alguns bancos é a vinculação do financiamento bancário a aquisição de seguro, de cartão de crédito ou até mesmo a abertura de conta bancária. Está pratica é ilegal e terminantemente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. Portanto se isso ocorrer denuncie.

Falta de Memorial de Incorporação: Este documento relata ou melhor informa todos os materiais e detalhes do empreendimento e obrigatoriamente deve está registrado no Cartório competente, averbado a margem da matrícula, antes mesmo da venda das unidades habitacionais. A sua ausência é causa de multa.

Cláusula de Mandato: Tem se tornando uma constância a obrigação do consumidor em outorgar procuração para a construtora representá-lo junto a instituição de condomínio ou mediante contratação de outros serviços. Esta prática também é considerada ilegal e pode ou melhor deve ser recusada pelo adquirente do imóvel.

Atraso na Entrega do Imóvel: Esse é o bicho papão que vem assombrando vários consumidores. Entretanto o prazo estabelecido contratualmente não pode ser estendido sem que o consumidor seja indenizado ou compensado. A cláusula de carência estipulada geralmente em 180 dias é o prazo máximo que o consumidor já concede para eventuais imprevistos por parte da construtora, ultrapassado tal prazo a justiça tem entendido por indenizar o consumidor seja moralmente ou materialmente dependendo do caso.
Assim atento a essas dicas e exigindo a documentação necessária, por parte da construtora, bem como fazendo uma análise prévia do contrato a ser assinado o consumidor se resguarda e tem grandes possibilidades de realizar um bom negócio.


Saudação a todos.

anthonylima@anthonylima.com.br
 

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