O desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, integrante da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), negou, liminarmente o pedido da Usina Coruripe visando à manutenção da posse do imóvel rural “Fazenda Santa Alayde”.

Ao negar a medida cautelar interposta pela Usina Coruripe, Tutmés Airan afirmou que o pedido liminar não encontra respaldo jurídico.

Em sua decisão, o desembargador destacou o contrassenso das alegações da Usina, uma vez que na ação principal a fundamentação seria a de que as procurações outorgadas pelo dono do imóvel não teriam validade, enquanto que na cautelar, o argumento seria de que não existiram notificações acerca do direito de preferência na renovação do contrato.

O desembargador entendeu que o direito de preferência da empresa havia decaído, porque não se manifestou no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação, conforme assegurado pelo art. 92 da Lei nº 4.504 (Estatuto da Terra) e pelo artigo nono do contrato de arrendamento rural firmado entre as partes.

“Diante das conclusões a que cheguei na análise da matéria no processo principal, mister reconhecer que o contrato de arrendamento firmado entre a requerente e o réu José Cursino teve sua resolução normal, não sendo renovado e, portanto, dando a característica de injusta à posse do imóvel exercida pela ora requerente, se esta ainda for exercida por ela”, fundamentou.


Alegações da Usina


A Usina Coruripe manejou medida cautelar objetivando resguardar a posse do imóvel rural “Fazenda Santa Alayde”. Em suas razões, explicou que mantinha com José Cursino dos Santos, hoje representado por seu espólio, contrato de arrendamento sobre a Fazenda Santa Alayde. Alegou que em desrespeito ao seu direito de preferência, o imóvel foi alienado pelo arrendador à Construtora Gustavo Halbreich.

Seguiu afirmando que as notificações para o exercício de seu direito de preferência não foram realizadas de forma válida e que por isso o contrato de arrendamento foi renovado automaticamente, aduzindo que sua posse deveria ser mantida de modo que pudesse preparar o imóvel para o plantio da safra de 2012.

Por fim, pugnou pela manutenção da posse do imóvel até o julgamento final do processo que discute a anulação da alienação ou até a resolução do contrato que de arrendamento, que após a renovação automática supostamente ocorrida, tem seu prazo final em 2018.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (13).


Matéria referente à Medida Cautelar nº 2011.009142-1