Cuidados ao Contratar um Plano de Saúde!

03/02/2012 15:19 - Direito do Consumidor
Por Redação

Amigos, o tema de hoje foi escolhido por vocês leitores e em especial pelo amigo Raphael Bulhões, que sempre tratou desse tema com muita seriedade nas nossas discussões jurídicas do Clube da Sexta-Feira.

Bom, quando você amigo consumidor for firmar um contrato com algum plano de saúde, deve ter certos cuidados e o primeiro sem dúvida é verificar se a operadora possui registro na ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e se o mesmo está ativo (ao final segue o telefone e o site da ANS).

Como todo e qualquer contrato você deve ler antes de assinar, preferencialmente conte com a presença de um advogado. Sempre fique com a cópia e da declaração de saúde (explicarei mais abaixo) datados e assinados por você. Caso o plano seja coletivo solicite à sua empresa a cópia do contrato.

Não esqueça que todas as promessas feitas pelo corretor devem ser preferencialmente por escrito, para que tudo seja devidamente respeitado, em caso de duvida ou impasse no futuro, teremos como comprovar. Caso seja prometido a ausência de carécia exija por escrito.

A propaganda boca a boca é a alma do negócio e as informações que podemos colher também, então tome o devido cuidado de procurar saber por meio de colegas e amigos se o plano que está querendo contratar tem a devida seriedade.

Não esqueça que os preços variam de acordo com a idade da pessoa, entre outros critérios, por isso, sempre se informe sobre essas questões e evitar que no futuro não possa arcar com os aumentos excessivos.

Antes de adquirir o plano observe se o mesmo atende as suas necessidades e de seus dependentes, pois temos planos com atendimento, hospitalar, hospitalar com obstetrícia, odontológicos, planos nacionais, regionais enfim uma gama de planos que é importante que o consumidor adeque o plano aos seus anseios.

Os planos solicitam que o consumidor assinem uma declaração de saúde, com o objetivo de deixar claro se você tem conhecimento de que é portador de doenças ou lesões preexistentes, com isso a operadora pode limitar a sua cobertura.

A operadora só poderá negar atendimento se ocorrer um atraso superior a 60 dias nos pagamentos, salientando que nesses casos o consumidor deve ser comunicado da suspensão com no mínimo 10 dias de antecedência.

Cumpre salientar que a partir de 1999 somente o titular do contrato pode pedir o cancelamento, com isso a operadora só poderá cancelar se comprovar uma fraude por parte do beneficiário ou inadimplência.

Caso você consumidor tenha algum problema com a sua operadora tente resolver pela via amigável, é recomendável que anote os números de protocolos e se enviar uma carta que utilize o meio de Carta Registrada. Se preferir pode formalizar sua reclamação junto a ANS, PROCON ou procure um advogado da sua confiança.

www.ans.gov.br
Disque-ANS: 0800-701-9656

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