Hotel é condenado a indenizar hóspedes por más condições de higiene.

17/12/2011 09:35 - Direito do Consumidor
Por Redação

Hotel é condenado a indenizar hóspedes por más condições de higiene.

Reecebi no dia de ontem, 16 de dezembro, uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que condenou a operadora de turismo e o hotel a indenizar dois consumidores que foram expostos a más condições de higiene. A condenação foi no valor de R$ 14.100,00 por danos materiais e morais.

De acordo com os autores da ação, em abril de 2006 adquiriram junto a agência de Turismo um pacote em um Resort que já incluía o traslado até o hotel e a hospedagem, ocorre que ao chegar no estabelecimento os consumidores constataram as más condições de higiene.

De acordo com o narrado no processo, próximo à piscina e ao restaurante havia uma fossa aberta que exalava um forte odor e ainda consta a seguinte narrativa do autor, quando ouvido pelos magistrado em audiência: “Sentimos o mesmo mau cheiro ao utilizarmos a ducha do quarto. A Água da Pia também estava suja e o local cheio de baratas, moscas e calangos. Os serviços anunciados – aula de tênis e windsurfe, shows – estavam indisponíveis”.

Os autores relataram ainda que outros hóspedes apresentaram um quadro de vômito e diarreia e o laudo médico indicou uma possível intoxicação bacteriana causada por ingestão de alimentos ou água contaminada.

Dentre vários argumentos de defesa o hotel alegou que os hóspedes foram acometidos de uma virose fruto das fortes chuvas na região que ocorreu dias antes.

Após o ocorrido os autores procuraram a agência de turismo com o intuito de resolver de forma amigável o problema, porém não obteve resposta, portanto com base na falha da prestação do serviço intentaram com a demanda, requerendo além da devolução do valor pago com o pacote de viagem, todo o gasto com transporte e medicamento, os danos morais.

Na defesa a agência alegou que forneceu nenhum serviço defeituoso e que o foi contratado foi devidamente executado e “Para o estabelecimento, os autores não sofreram prejuízo, pois permaneceram no Resort pelo tempo acordado e não manifestaram desejo de se mudar para outro hotel. A empresa defendeu, ainda, que o laudo da Vigilância Sanitária não indicou as inadequações apontadas pelos clientes”.

O Desembargador relator do processo, Dr. Tibúrcio Marques, fez a seguinte observação em seu voto: “O simples fato de os apelantes terem se hospedado em um local insalubre, no qual havia baratas, água suja para o banho e mau cheiro, por si só configura o dano moral. Certamente o sossego e a tranquilidade que se espera de uma viagem, por causa, disso, não foi obtido”.

O caso em questão merece uma atenção especial, pois as agências de turismo respondem solidariamente pelo serviço prestado, ou seja, tanto a agência que vendeu o pacote, como o hotel respondem de forma igualitária pelo vício do produto ou do serviço.

Se você amigo leitor passou por uma situação parecida procure os órgãos de proteção ao Consumidor ou um advogado da sua confiança para melhor lhe orientar.

Twitter: @MarceloMadeiro

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