Assalto não configura caso de excludente por força maior!

02/12/2011 16:42 - Direito do Consumidor
Por Redação

Assalto não configura caso de excludente por força maior!


Recebi uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mais especificamente do dia 28 de novembro deste ano, o qual condenou uma transportadora a indenizar o consumidor pela perda de uma quantia em dinheiro a ela pertencente, após um assalto à mão armada.

De acordo com a autora, foi emitido um cheque no valor de R$ 7,175,52 no qual o favorecido era o motoboy da empresa ré, que se dirigiu ao banco, fez o saque, efetuou alguns pagamentos e deveria devolver a diferença à empresa consumidora, algo em torno de R$ 4.274,00. Ocorre que, o motoboy foi surpreendido por cinco homens armados que o roubaram.

A fornecedora afirma que sempre se esforçou para reaver a quantia subtraída, porém não obteve sucesso, em defesa alega ainda que, a culpa se deu por fatos de terceiros e que a segurança pública é de responsabilidade do Estado, portanto estamos diante de uma excludente de responsabilidade.

De forma sábia o Tribunal de Minas Gerais entendeu como previsível o fato que aconteceu e por isso, faz parte do risco da atividade, afirmando inclusive que, existem quadrilhas especializadas neste tipo de assalto, devendo ao final a empresa fornecedora do serviço, arcar com o prejuízo ao consumidor.

O relator do processo o Desembargador Tibúrcio Marques foi muito feliz ao fazer a seguinte colocação: “Nos dias atuais, infelizmente, o furto tornou-se evento comum, por isso não se pode falar na ausência do dever de indenizar. Do contrário, seria fácil oferecer serviços, cobrar por eles e depois imputar o risco ao cliente”.

Cumpre salientar que, o CDC não tem em seu texto a previsão de excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, estes foram “importados” do Código Civil e aplicados a certos casos de consumo.

Particularmente acho errônea a aplicação de Caso Fortuito e Força Maior no CDC, pois se não temos nenhum artigo que faça tal previsão e a interpretação deve ser sempre mais favorável ao consumidor, assim deveria continuar.

Não entendo como pode a justiça excluir a responsabilidade das transportadoras, neste caso de bens, mas poderia ser de passageiros, de indenizar em caso de assalto. É cediço que o assalto faz parte do risco da atividade e por isso deve ser da responsabilidade do fornecedor, como sabiamente decidiu o Tribunal de Minas Gerais.

Se você fornecedor passou por essa situação exerça seus direitos, procure um órgão de proteção ao consumidor ou um advogado de sua confiança.

Twitter: @MarceloMadeiro

Email: marcelomadeiro@gmail.com
 

Comentários

Os comentários são de inteira responsabilidade dos autores, não representando em qualquer instância a opinião do Cada Minuto ou de seus colaboradores. Para maiores informações, leia nossa política de privacidade.

Carregando..