Assalto não configura caso de excludente por força maior!
Recebi uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mais especificamente do dia 28 de novembro deste ano, o qual condenou uma transportadora a indenizar o consumidor pela perda de uma quantia em dinheiro a ela pertencente, após um assalto à mão armada.
De acordo com a autora, foi emitido um cheque no valor de R$ 7,175,52 no qual o favorecido era o motoboy da empresa ré, que se dirigiu ao banco, fez o saque, efetuou alguns pagamentos e deveria devolver a diferença à empresa consumidora, algo em torno de R$ 4.274,00. Ocorre que, o motoboy foi surpreendido por cinco homens armados que o roubaram.
A fornecedora afirma que sempre se esforçou para reaver a quantia subtraída, porém não obteve sucesso, em defesa alega ainda que, a culpa se deu por fatos de terceiros e que a segurança pública é de responsabilidade do Estado, portanto estamos diante de uma excludente de responsabilidade.
De forma sábia o Tribunal de Minas Gerais entendeu como previsível o fato que aconteceu e por isso, faz parte do risco da atividade, afirmando inclusive que, existem quadrilhas especializadas neste tipo de assalto, devendo ao final a empresa fornecedora do serviço, arcar com o prejuízo ao consumidor.
O relator do processo o Desembargador Tibúrcio Marques foi muito feliz ao fazer a seguinte colocação: “Nos dias atuais, infelizmente, o furto tornou-se evento comum, por isso não se pode falar na ausência do dever de indenizar. Do contrário, seria fácil oferecer serviços, cobrar por eles e depois imputar o risco ao cliente”.
Cumpre salientar que, o CDC não tem em seu texto a previsão de excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, estes foram “importados” do Código Civil e aplicados a certos casos de consumo.
Particularmente acho errônea a aplicação de Caso Fortuito e Força Maior no CDC, pois se não temos nenhum artigo que faça tal previsão e a interpretação deve ser sempre mais favorável ao consumidor, assim deveria continuar.
Não entendo como pode a justiça excluir a responsabilidade das transportadoras, neste caso de bens, mas poderia ser de passageiros, de indenizar em caso de assalto. É cediço que o assalto faz parte do risco da atividade e por isso deve ser da responsabilidade do fornecedor, como sabiamente decidiu o Tribunal de Minas Gerais.
Se você fornecedor passou por essa situação exerça seus direitos, procure um órgão de proteção ao consumidor ou um advogado de sua confiança.
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