Código de Defesa do Consumidor Brasileiro é dos melhores do Mundo!

18/11/2011 13:35 - Direito do Consumidor
Por Redação

Código de Defesa do Consumidor Brasileiro é dos melhores do Mundo!

Antes de entrar no tema de hoje gostaria de pedir uma ajuda a todos para tornarmos este blog mais dinâmico e como pensei: vou lançar alguns casos hipotéticos ou alguns casos práticos e tentarmos encontrar uma solução, por isso quem quiser já pode enviar para o meu email os casos que vamos achar uma solução juntos.

Congresso Ítalo-Íbero-Brasileiro!

Caros amigos, para os que ainda não sabem o nosso Código de Defesa do Consumidor é um dos mais avançados e sucintos do mundo, acredito que por isso seja tão eficiente.

Nesta semana está ocorrendo em Brasília, mais especificamente no STJ, o 8º Seminário Ítalo-Íbero-Brasileiro de Estudos Jurídicos e ontem dia 17/11, teve a tarde dedicada ao Direito Civil e Direito do Consumidor Brasileiro.

A palestra proferida pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino tratou da responsabilidade civil do CDC, a qual foi tema do seu mestrado, e teve como base uma ação do comprador de um automóvel diretamente contra a fabricante, em razão de uma roda quebrada e que causou lesões ao motorista em 1916.

De acordo com o Ministro, o nosso direito tem muita ligação com o direito europeu da década de 80, período em que foi feito o nosso atual Código.

Na verdade o nosso CDC trouxe inovações que ainda não existem no direito europeu, por exemplo, na Europa os Códigos Consumeristas não trazem a parte Penal e o nosso já trouxe em 1990, essa informação me foi passada pelo Professor Geraldo Filomeno, na época coordenador adjunto do CDC, juntamente com a professora Ada Pelegrini, após muitos estudos descobriram que somente no CDC de Quebec no Canadá continha, então resolveram aderir e colocar a parte penal na nossa legislação.

Outro ponto de inovação do nosso Código em relação aos códigos europeus é o fato de já tratarmos da responsabilidade dos fornecedores e dos fabricantes de uma maneira uníssona, podem observar que quando estamos diante de vícios a responsabilidade é solidária, ou seja, todos que estão na cadeia de consumo respondem independente de culpa conforme artigo 14.

Existem pontos que já estão no nosso ordenamento desde 1990 e que ainda estão em fase de estudo nos códigos europeus, como: inversão do ônus da prova, segurança do consumidor, dever de informação e responsabilidade objetiva, basta observarmos as diversas jurisprudências do STJ.

Fazendo uma análise deste evento concluímos, e sem muitos comentários, continuo com o posicionamento de que o nosso código não precisa de alterações, na verdade ele nunca vai conseguir prever todas as possibilidades de consumo, se assim for, teremos sempre uma busca pela “Pedra Filosofal” e até onde eu sei só o "Harry Porter" conseguiu.

A prova disso é que foi lançado o Código de Defesa do Consumidor Português e este possui cerca de 700 artigos, ao meu ver, já começou errado, pois quem tenta prever todas as situações acaba engessando o sistema e sempre fica algo de fora, logo não tem eficiência.

O sucesso do nosso CDC é que o mesmo só possui 119 artigos abertos, ou seja, artigos que podem ser adaptados com o tempo e a evolução da sociedade.

Repito um posicionamento já exposto em outro post, não precisamos de uma reforma no CDC, e sim, mais efetividade dos órgãos que auxiliam o mesmo como o Ministério Público e o PROCON.

Twitter: @MarceloMadeiro
e-mail: marcelomadeiro@gmail.com
 

Comentários

Os comentários são de inteira responsabilidade dos autores, não representando em qualquer instância a opinião do Cada Minuto ou de seus colaboradores. Para maiores informações, leia nossa política de privacidade.

Carregando..