A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas (CGJ)/AL) publicou o Provimento n° 36, que dispõe sobre bens apreendidos em procedimentos criminais e veda o recebimento de armas de fogo, munições, materiais explosivos ou tóxicos, drogas e outros objetos pelas unidades de 1° instância do Poder Judiciário.
A determinação tem o objetivo de assegurar a integridade física de pessoas e a segurança das instalações. O Provimento orienta sobre a destinação do material, inclusive aqueles originários de feitos cíveis, considerando, entre outras normas, o disposto no art. 139, do Código de Processo Penal, que sujeita a aplicação analógica do Código de Processo Civil, referente aos procedimentos de depósito e de administração de bens apreendidos em procedimentos criminais.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ – recomenda, no sentido de que sejam alienados, antecipadamente, os bens apreendidos em procedimentos criminais, bem como o teor das Resoluções nº 63, de 19 de dezembro de 2008, que institui o Sistema Nacional de Bens Apreendidos – SNBA, e nº 134, de 21 de junho de 2011, que versa sobre o depósito judicial de armas de fogo e munições e a sua destinação.
Para publicar o Provimento, o Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador James Magalhães considerou a recente publicação do Manual de Bens Apreendidos, elaborado pela Corregedoria Nacional de Justiça, objetivando auxiliar os magistrados diante de decisões judiciais referentes à recepção, guarda e destinação de bens.
A CGJ também se baseou na Resolução nº 03, de 25 de janeiro de 2011, que versa acerca dos procedimentos a serem adotados com relação ao trâmite de inquéritos policiais, como também no Ato Normativo nº 90, de 11 de maio de 2010, que dispõe sobre a vedação da guarda de drogas e outras substâncias no âmbito das unidades judiciárias, ambos editados pelo Tribunal de Justiça.
Assim, determina que os magistrados, nos autos de processos dos quais existam bens apreendidos devem manter, desde a data do efetivo recebimento, rigoroso acompanhamento do estado da coisa ou bem, diretamente ou por depositário formalmente designado, determinando sua destinação nos prazos e formas da legislação penal vigente e nos moldes deste Provimento.
Para os fins deste provimento não são considerados bens: os dados em CDs ou DVDs, fitas magnéticas de áudio e vídeo ou outros instrumentos que devem se incorporar permanentemente aos autos, considerados, na definição legal e ampla, como prova documental.
Fica vedado, aos setores de distribuição e às unidades jurisdicionais da capital e do interior, o recebimento de objetos que não estejam vinculados a boletim de ocorrência/inquérito/processos devidamente registrados nos sistemas de automação utilizados pelo Poder Judiciário.