Rompimento do noivado, Gera Dano Moral?

10/11/2011 11:49 - Direito do Consumidor
Por Redação

Rompimento do noivado, Gera Dano Moral?

Há muito se fala sobre a possibilidade ou não do rompimento do noivado gerar um Dano Moral, diversos são os entendimentos, e a única conclusão que posso adiantar é que vai depender do caso concreto. É óbvio que se você conversar com qualquer noiva ou noivo que foi “deixado”, como dizem no popular, eles vão achar que tem direito sim há um ressarcimento Moral, porém a justiça tem tido entendimentos variados nesses casos.

No último dia 08 de novembro a 6ª Câmara Cível do TJ/RJ, condenou o noivo, o Sr. Danilo Sabino a indenizar a sua ex-noiva por Danos Materiais e Morais no valor de R$ 9.171,86, por deixa-la esperando no cartório.

De acordo com a Noiva o namoro começou em fevereiro de 2007 e o casamento marcado para outubro de 2009. Durante todo esse período diversos gastos foram feitos para a festa tais como: aluguel de roupas, convites, entre outros.

Ocorre que, no dia da cerimônia, dia esse que deveria ser dos mais felizes para o casal, o noivo simplesmente não apareceu, não dando qualquer satisfação deixando a mesma a sua espera toda paramentada, o que lhe causou vergonha e humilhação.

O noivo em defesa alegou que não compareceu ao casamento, pelo fato da família da então noiva, ser contra a mudança do casal de Magé para a cidade do Rio de Janeiro. Alega ainda que, informou a noiva que não poderia casar-se, e que ela assumiu os riscos do matrimônio pois o noivado tinha sido rompido anteriormente.

A Desembargadora Cláudia Pires em seu voto, justificou os motivos que a levaram a condenar o réu em Danos morais da seguinte forma: “Não se verifica nos autos qualquer indício de que o rompimento do noivado ocorreu antes da data da cerimônia. A apelada contratou diversas empresas, todos os preparativos necessários para realização da cerimônia de casamento, assim como o aluguel do vestido de noiva e promoveu a sua retirada; não parecendo crível que a apelada, efetuando o pagamento e a retirada do vestido de noiva na data do matrimônio, tivesse conhecimento do rompimento do noivado. Por isso entendo que, o rompimento injustificado da promessa no dia do casamento acarreta danos morais e patrimoniais à parte abandonada no altar”.

Nº do processo: 0000813-45.2010.8.19.0075

Repito que esse entendimento não é uníssono, portanto para que exista uma condenação por Danos Morais, deve ser analisado o fato concreto e as provas constantes no processo, o simples rompimento não acarreta esse direito.

Twitter: @Marcelo Madeiro

E-mail: marcelomadeiro@gmail.com
 

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