Candidato com direito a participar de demais etapas de concurso da PM

08/11/2011 11:33 - Maceió
Por Redação
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O desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, integrante da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), reformou parte da decisão de primeiro grau, que conferiu a um candidato o direito a convocação para realizar teste de aptidão física e demais etapas, se aprovado, de um concurso para a reserva técnica do cargo de soldado combatente da Polícia Militar. A ação foi movida por três candidatos, que consideravam possuir o direito de continuar no concurso.

“Penso que os fundamentos cotejados somente alcançam a pretensão autoral relativa a um dos agravantes [...] e que, no caso dos demais, por estarem os outros dois autores/agravantes fora daquele limite de posição/colocação, não há, ao ver desta relatoria, violação de direito individual de qualquer um deles.”

Três candidatos ajuizaram ação contra o Estado de Alagoas, alegando que obtiveram classificações de nºs 3.061, 3.154 e 2.508. Sustentaram que o edital previa 1000 vagas para o provimento efetivo do cargo, e que os demais classificados seriam encaminhados para a reserva técnica para convocação,conforme necessidade do Estado de Alagoas.

Afirmaram que, por meio de decreto, o governador do Estado de Alagoas convocou mais 900 candidatos que estavam na reserva técnica para participarem das próximas etapas do concurso. No entanto, do número convocado, apenas 608 candidatos foram considerados aptos.

Acrescentaram ainda que em face da inércia do Estado, restaram 292 vagas para completar o número limite dos convocados e que há carência na Polícia Militar, uma vez que a Lei nº 6.400/2003 fixou o contingente em 16.200 policiais para atender à sociedade alagoana, dos quais menos da metade compõe o efetivo atualmente.

Por isso, defendem que o que antes se constituía em mera expectativa de direito tornou-se, a partir da última convocação e da existência posterior das vagas, direito subjetivo dos classificados subsequentes. Os postulantes ao cargo consideraram necessária a interferência do Poder Judiciário uma vez que a Administração Pública, diante da expiração do prazo de vigência do concurso, está impossibilitada de nomeá-los.

Em pedido de antecipação de tutela, requereram o chamamento do candidato que se encontra dentro do número de vagas ainda não preenchidas e em relação aos demais, mesmo estando em colocação superior, que sejam nomeados em razão da necessidade existente na PM/AL. O magistrado de primeiro grau declarou que os candidatos não foram aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, não identificando a presença de prova inequívoca da plausibilidade do direito dos autores, e negou a antecipação.

Análise do recurso

O desembargador Tutmés Airan identificou a existência da carência de 292, o que, segundo ele, em tese, levaria à conclusão de que a Administração Pública deveria chamar os classificados até o número limite de 2.600 para complementar o quadro de 900 convocados para a reserva técnica.

De acordo com o desembargador, considerando o número de vagas acima apontado e o limite de nomeações até a 2.600º colocação, a decisão agravada merece reforma somente em relação ao candidato que obteve a colocação de nº 2.508. Quanto aos demais, por estarem classificados em posição superior à 2.600, entendeu que a decisão não se aplica.

 

Matéria referente ao Agravo de Instrumento N.º 2011.005491, publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta terça-feira (08)

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