Homenagem a J.J. Calmon de Passos!!!

02/11/2011 12:12 - Direito do Consumidor
Por Redação

Homenagem a J.J. Calmon de Passos!!!

Queridos amigos, há muito tempo li um texto maravilhoso do saudoso professor J.J. Calmon de Passos, baiano da minha querida Salvador, que faleceu quando se preparava para viajar para mais uma palestra em Porto Alegre aos 88 anos. O texto tem o seguinte título “O Imoral do Dano Moral”, neste o professor trata da banalização deste tipo Dano, bem como, das diversas feições que o mesmo tomou.

No nosso Código Civil temos as quatro formas de indenização, quais sejam: Danos Materiais, Perdas e Danos, Lucros Cessantes e Dano Moral. Deixei este por último, pois é o único que não precisa ser materializado, ou seja, as três primeiras formas de Indenização precisam ser quantificadas e comprovadas, não cabendo ao julgador arbitrar de acordo com a sua conveniência e consciência. Vejamos abaixo de forma mais objetiva.

Ao intentar com uma demanda requerendo uma indenização por Danos Materiais, Perdas e Danos ou Lucros Cessantes, o autor deve comprovar o valor realmente a que tem direito, caberá ao magistrado decidir se a parte tem ou não direito ao que está sendo pleiteado.

No Dano Moral não, pois surgem duas situações distintas e foi por isso que surgiu o Professor Calmon de Passos com o seu texto: no inicio o Dano Moral era analisado somente sobre o aspecto subjetivo, ou melhor, somente no aspecto da repercussão do ato praticado sob a esfera do indivíduo, melhorando a explicação: era analisado se o ato praticado tinha causado; constrangimento, dor íntima, desconforto, ou seja, algum fato que se enquadra-se no Dano Moral, ou melhor, se o resultado do ato praticado pelo agente causou o Dano.

Ocorre que, nos tempos modernos e com a mudança de comportamento da sociedade e ainda, com o avanço das relações de consumo em massa o Dano Moral passou a ser analisado de outra forma que não somente pelo repercussão, mas também pelo ato em si.

A situação que passo a narrar é das mais comuns na esfera de consumo: imagine que você consumidor nunca teve nenhum vínculo com uma empresa e de repente descobre que o seu nome está incluído nos cadastros de proteção ao crédito. De outro lado imagine que, essa pessoa não é você e sim, um vizinho que está acostumado a ter o nome incluso nos cadastros de proteção ao crédito, porém estava com tudo em dia e houve uma inclusão indevida. Vamos analisar de forma separada.

No primeiro caso o consumidor sempre honrou com seus compromissos e sempre zelou pelo seu nome, porém por um ato ilícito da empresa que deveria cuidar para que seu nome não fosse incluso nos cadastros de mal pagadores, o incluiu e não tenho dúvidas que irá causar um constrangimento e que sem dúvida causará um Dano Moral sob a ótica da individualidade da pessoa humana.

Partindo para o segundo caso, o consumidor não era um bom pagador e já teve seu nome incluso diversas vezes nos cadastros de proteção ao crédito todas devidas, porém tenho certeza, e os amigos também que o constrangimento ocorreu, porém foi sem dúvida muito menor que a do primeiro caso, pois sempre honrou com os seus compromissos.

Vamos a uma outra situação: imagine ficar duas ou três horas esperando o atendimento no Call Center, é aqueles que esperamos do outro lado da linha e na hora que estamos prestes a ser atendido a ligação cai, será que isso é um mero aborrecimento do dia a dia, ou uma conduta capaz de gerar um Dano Moral?

Enfim, o Direito percebeu que ao analisar caso a caso, muitas vezes se estava punindo uma empresa, não pela repercussão na esfera íntima do consumidor, mas sim, pelo ato ilícito praticado, ou seja, se analisa, se o ato de enviar o nome de qualquer consumidor de forma indevida para os cadastros de proteção ao crédito é capaz de gerar um Dano. O fato de deixar o consumidor esperando duas horas no telefone e no final não resolver o seu problema é capaz de gerar um Dano Moral.

O Direito passou a analisar a conduta do fornecedor e não mais, a sua repercussão na esfera intima do consumidor.

Voltando ao exemplo da inclusão indevida, nos dois casos a empresa deveria ter zelado para que o nome do consumidor não fosse incluído nos cadastros de proteção ao crédito, como também deveria dar um atendimento diferenciado e especializado ao consumidor seja por telefone seja presencial.

Por conta disso, o Dano Moral foi aplicado em diversos casos que teoricamente, quando analisado pelo ótica da pessoalidade não existia o constrangimento, sentimento interno, dor íntima, dentre outros, mas era aplicado e a empresa condenada ao pagamento, e foi por conta disso que J.J. Calmon de Passos fez o texto em referência e chamou de Banalização do Dano, ou seja, a sua aplicação em todos os casos.

Atualmente o Direito está mais preocupado em analisar a conduta praticada do que com a sua repercussão e muitas vezes, acaba surgindo decisões conflitantes para os mesmos casos.

Hoje a preocupação do judiciário é ao perceber que a conduta é um ato ilícito e que é passível de reparação, se ela se enquadrar nas formas de Danos Patrimoniais (Danos Materiais, Perdas e Danos ou Lucros Cessantes) será punida, caso não o Dano Moral será utilizado, com isso, fica evidente que este tipo de Dano não serve somente para reparar uma dor íntima, um constrangimento ou algo parecido, mas sim, para que a empresa seja punida pelo ato ilícito que cometeu.

Fica hoje a homenagem há um dos maiores civilistas que conheci, que tinha um modo próprio de conduzir suas palestras sempre com o dedo médio ereto fruto de um problema e uma das articulações o que acabava parecendo um gesto obsceno, para aqueles que não sabiam, que muitas vezes deixavam alguns constrangidos e outros achando engraçado.

Por fim, fica essa homenagem ao professor que foi exemplo de dedicação e estudo, pois aos 88 anos continuava palestrando e estudando.

Dedico ainda este texto à minha querida avó, D. Zefinha, ou para a família Papinha, que faleceu há 2 anos, e deixou em todos muita saudade e sabedoria, pois como professora que foi, sempre incentivou e cobrou de todos o Estudo. Me deixou diversos ensinamentos bonitos que tento aplicar. Deixo aqui minha saudade àquela que sempre me incentivou e que colocou onde estou.

Saudades!

Twitter: @Marcelo Madeiro
e-mail: marcelomadeiro@gmail.com
 

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