“Vende-se o Sonho; Entrega-se o Pesadelo” Marco Aurélio de Mello

28/10/2011 16:05 - Direito do Consumidor
Por Redação

“Vende-se o Sonho; Entrega-se o Pesadelo” Marco Aurélio de Mello

Como era de se esperar, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela Constitucionalidade do Exame de Ordem e com essas sábias palavras do Ministro relator inicio o texto de hoje.

Desde já afirmo que sou favorável!

Os Bacharéis que entraram com esse processo junto ao STF utilizaram basicamente os argumentos que seguem:

1 – O primeiro item apontado pelos Bacharéis, é de que o Exame imposto pela OAB estaria limitando o livre exercício da profissão;

2 – O segundo argumento é de que, quem tem competência para realizar todos os testes e dizer se o aluno está preparado ou não para exercer a profissão é a faculdade e se essa concedeu o grau em Bacharel em Direito logo a pessoa está apta a exercer a profissão;

3 – Por fim o terceiro argumento é sobre o fato da OAB ter o direito de fazer uma seleção para os seus quadros profissionais;

Pois bem, este processo ao chegar no STF, foi distribuído para um Ministro relator que nesse caso foi o Ministro Marco Aurélio de Mello, que está no exercício do cargo desde 1990, ou seja, uma longa e vasta experiência na análise de casos polêmicos que envolvam a Constituição Federal.

Em seu voto o Relator debateu item a item, ponto a ponto, e alguns merecem considerações, pois alertam e despertam sobre outras áreas que também precisam observar como estão procedendo, vejamos:

1 – Disse o Ministro ainda no seu relatório: “... Vende-se o sonho entrega-se o pesadelo: após cinco anos de faculdade, o bacharel se vê incapaz de ser aprovado no exame de conhecimentos mínimos da Ordem,... A alegria do momento transmuda-se em drama pessoal...”

2 - “A liberdade de exercício de profissão é um direito fundamental de elevada significância no contexto constitucional (...) o constituinte originário se limitou as restrições à liberdade de ofício às exigências de qualificação profissional. (...). Em alguns casos, o mister desempenhado pelo profissional resulta em assunção de riscos – os quais podem ser individuais ou coletivos. (...) Quando o risco é predominantemente do indivíduo, (...) para tentar compensar danos à saúde, o sistema jurídico atribui-lhe vantagens pecuniárias (...). Quando, por outro lado, o risco é suportado pela coletividade, então cabe limitar o acesso a profissão e o respectivo exercício, exatamente em função do interesse coletivo. (...) Há de entender-se a aprovação no exame, sem equívocos, um elemento que qualifica alguém para o exercício de determinada profissão”.

3 – Ao falar sobre a Justiça e o papel do advogado assim se posicionou o Ministro: “O advogado ocupa papel central e fundamental na manutenção do Estado Democrático de Direito. (...) O constituinte foi altissonante e preciso, ao proclamar no art. 133 da Lei Maior, que o advogado mostra-se indispensável à administração da Justiça. Insisto: justiça enquadra-se como bem de primeira necessidade; a injustiça, como um mal a ser combatido.”

4 – Os Bacharéis tentam fazer um comparativo entre a Medicina e a OAB e vejamos o que disse o Ministro: “Diz o recorrente que os médicos lidam com o direito à vida, sem o qual todos os demais ficariam sem significação, e que eles não estão sujeitos a exame de suficiência para o ingresso na carreira (e segue argumentando...). No mais, o equívoco não está nas rígidas exigências para o exercício da advocacia, antes o contrário. Caberia ao legislador impor a obrigatoriedade do exame daquela outra nobre atividade (...)”;
5 – Ao falar sobre as instituições de ensino e sobre o dever do MEC assim se posicionou o Ministro: “De acordo com o recorrente, a Constituição prevê que o ensino superior tem por objetivo qualificar os profissionais. Se um curso encontra-se regularmente credenciado pelo Ministério da Educação, não caberia ao órgão de classe dizer o contrário, sob pena de usurpar a prerrogativa estatal de credenciar as instituições de ensino. (...). A universidade tem o nobre papel de preparar para o desempenho de certo ofício, mas não há, na Constituição, a vedação absoluta de que outra exigência seja feita ao formando para dedicar-se a profissão. Ao contrário, o inciso XIII do art. 5º da Carta Federal admite textualmente a restrição, desde que veiculada por lei em sentido formal e material. (...) Vale notar que o bacharel em Direito pode, a par de submeter-se ao exame para tornar-se advogado, exercer diversas outras atividades que dispensam a inscrição nos quadros da Ordem. Há, inclusive, aqueles em que a inscrição é proibida,..., como membros do Poder Judiciário e do Ministério Público (...).

5 – Segue o Ministro no último item: “Em outras palavras, a questão suscitada é a seguinte: poderia o legislador atribuir à Ordem a prerrogativa de disciplinar a realização do exame para o ingresso na advocacia de maneira tão sucinta? (...) Ora, se estão explicitados, nas leis regedoras da matéria, tanto o requisito para a inscrição,..., quanto o respectivo conteúdo,..., nada mais natural do que transferir à Ordem a prerrogativa de editar as regras necessárias à operacionalização do teste”

Depois desse voto irretocável do Ministro Marco Aurélio, acredito que o ensino jurídico tem tudo para dar uma reviravolta nesse país, pois agora não resta mais dúvida que o Exame de Ordem vai continuar, que as faculdades irão se preocupar cada vez mais com a aprovação dos seus alunos, que as faculdades não estão mais restritas as regras do MEC para uma boa conceituação e que a quantidade de alunos aprovados no Exame de Ordem será a alma do negócio.

A Universidade Pública também utilizará desta arma para enaltecer o seu ensino, a tendência é levar o aluno da graduação a um nível de exigência maior, seja no ensino público, seja no privado, pois de que adianta, ter 80 formandos por ano, se só é aprovado no exame de ordem 3 ou 4.

Concordo com o Ministro quando o mesmo ressaltou o papel do curso de Medicina e Engenharia, pois deixou claro que cabe a esses cursos também instituir um Exame como o da OAB, pois assim evitaríamos médicos despreparados e que possuem o diploma porque passaram seis anos pagando uma mensalidade caríssima.

Por fim, pois este texto foi dos maiores que fiz, a decisão do Supremo foi louvável, pois além de tornar obrigatório o Exame de Ordem, abriu um leque para que os demais cursos possam instituir e assim constatar se os profissionais que estão entrando no mercado possuem os conhecimentos mínimos para o exercício da profissão.

Segue o link com o voto na íntegra:http://s.conjur.com.br/dl/voto-marco-aurelio-exame-ordem.pdf

Twitter: @MarceloMadeiro

E-mail: marcelomadeiro@gmail.com

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