Empréstimo Consignado, qual o limite e quem responde civil e penalmente?

24/10/2011 17:26 - Direito do Consumidor
Por Redação

Empréstimo Consignado, qual o limite e quem responde civil e penalmente?

Na década passada houve uma expansão do modelo de empréstimo chamado Crédito Consignado e com ele todos os problemas que chamo de acessórios, vejamos como funciona, como o administrador deve agir, quais os direitos do consumidor e qual o crime que pode ocorrer.

O crédito consignado surgiu como uma forma do servidor público tomar um empréstimo junto aos bancos e instituições financeiras, que descontam as parcelas relativas ao pagamento diretamente nos vencimentos, comprometendo assim uma parte da renda.

As taxas, em regra, são geralmente menores que as praticadas no dia a dia do mercado financeiro, isso porque com uma maior segurança no recebimento dos valores as instituições tornam o acesso mais fácil, não é incomum passar pelo centro de Maceió e observar diversas propagandas como "empréstimo sem consulpa a SPC e SERASA" ou "Melhores Taxas" e por aí vai.

Feito o empréstimo,  cabe aos órgãos públicos possuem  evitar o Superendividamento do servidor/consumidor, saliento que este tema já foi tratado aqui. Para tanto, há uma limitação da margem chamada consignável, ou seja, o servidor só pode comprometer uma parte dos seus vencimentos, em alguns órgãos é de 30%, outros de 25%.

O STJ, diante da falta de uma norma geral, em fevereiro desse ano mais especificamente a Terceira turma, decidiu que a soma mensal das prestações referentes as consignações não podem ultrapassar 30% dos vencimentos (Resp 1.186.965).

O Ministro relator na oportunidade Massami Uyeda considerou que a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade devem andar junto para atingir o equilíbrio e a dignidade da pessoa humana, com isso se chegou ao índice de 30%.

Em outra decisão a Segunda Turma do STJ entendeu que cabe ao ente estatal fazer essa regulamentação, ou seja, cabe ao mesmo prover de meios para que o servidor não ultrapasse essa margem, e nesse caso a relatora do recurso de nº 1.113.576 Ministra Eliana Calmon disse “não obstante a concordância do mutuário na celebração do contrato de empréstimo com a instituição financeira, cabe ao órgão responsável pelo pagamento dos proventos dos pensionistas de militares fiscalizar os descontos em folha, como a cobrança de parcela de empréstimo bancário contraído, a fim de que o militar ou o pensionista não venha a receber a quantia inferior ao percentual de 30% da remuneração dos proventos.

Em caso de negligência do ente público ou ainda em caso de desconto indevido por parte do Banco nos proventos do servidor, cabe a ambos o dever de indenizar, tanto o órgão que efetuou o desconto como o Banco que determinou.

Caso o banco não receba os valores do empréstimo por conta da falta de fiscalização do órgão que não evitou o servidor/consumidor de contrair empréstimos acima do limite, não tenho dúvida que o Banco pode entrar com um pedido de indenização contra o órgão que não fiscalizou de forma efetiva e com isso não evitou o Superendividamento.

Devo salientar que, em Alagoas ocorreu um problema junto ao Governo do Estado e diversas Prefeituras do interior, qual seja: os órgãos responsáveis pelo desconto e repasse, efetuaram os descontos noz vencimentos do servidor, porém esse valor não foi repassado a instituição logo para os Bancos existiu um inadimplemento por parte do tomador do empréstimo e pergunto: E aí?

Os bancos ao não receberem os valores relativos aos empréstimos começaram a enviar cartas de cobrança aos servidores e, em muitos casos, inscreveram o nome dos mesmos aos serviços de proteção ao crédito, agora pergunto: Que culpa tem o servidor?

O Servidor não tem culpa nenhuma e com sabedoria aqui em Alagoas é aplicada a regra do art. 14 do CDC, o qual diz que o fornecedor de serviços, responde independetemente de culpa, ou seja, se o órgão responsável não repassou para o banco o valor pertinente à parcela descontada não é culpa sua.

Desta forma, o funcionário público, em regra, entra com uma ação requerendo além da exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, uma indenização por Danos Morais, é entendimento deste Estado e do STJ, que a indenização é cabível e que o Banco deve pagar e depois, caso queira, entre com uma ação que chamamos de Regressiva contra o Estado para ser ressarcido do seu prejuízo, inclusive cobrando o valor indenizado.

E fica a pergunta: E o gestor responde? O chefe do executivo ao retirar do servidor o valor pertinente ao empréstimo consignado e não repassar ao Banco de pronto está cometendo o crime de Apropriação Indébita e cabe ao ministério Público entrar com a ação penal.

Cumpre salientar que esses valores não pertencem ao município ou Estado e sim ao servidor, que faz uso com o intuito de saldar uma dívida, por conta disso o gestor tem que responder pelo crime a não ser que comprove o repasse e mais, temos também um ato de improbidade administrativa, que sem dúvida deve ser objeto de uma Ação Civil Pública.

Portanto se você servidor/ consumidor, faz ou fez uso do empréstimo consignável deve observar se o desconto está sendo feito dentro da margem estabelecida pelo STJ, qual seja, 30%. Deve também observar se foi objeto de alguma cobrança por parte do Banco, ou ainda, se o seu nome foi inserido de forma indevida nos cadastros de proteção ao crédito por conta dessa dívida. Destarte que, o Banco responde de forma direta, ou seja, não precisa da presença do estado nesse processo, podendo inclusive fazer uso dos juizados especiais para fazer valer os seus direitos.

Em caso de dúvida procure os órgãos de proteção ao Consumidor como o Procon ou um advogado da sua confiança.

Twitter: @MarceloMadeiro
E-mail: marcelomadeiro@gmail.com

 

Comentários

Os comentários são de inteira responsabilidade dos autores, não representando em qualquer instância a opinião do Cada Minuto ou de seus colaboradores. Para maiores informações, leia nossa política de privacidade.

Carregando..