Decisão: ex-governador “Mano” é condenado por posse ilegal de arma

20/10/2011 09:06 - Josivaldo Ramos
Por Redação
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por Josivaldo Ramos (atualizado às 14:27hs)

O ex-governador Manoel Gomes de Barros foi condenado por crime de posse de arma de fogo ilegal. A decisão prolatada na última terça-feira, 18, é do juiz Ygor Vieira de Figueiredo, da 3º Vara Criminal de União dos Palmares e já está disponível no SAJ (Sistema de Automação do Judiciário), mas ainda não houve publicação no Diário Eletrônico do TJ-AL, porém o Cada Minuto, através do blog do Josivaldo Ramos, confirmou a decisão junto à secretaria da 3º Vara Criminal de União dos Palmares, de onde já estão sendo expedidos mandados de intimação para que os réus, Manoel Gomes de Barros e Sebastião Lourenço da Silva, possam tomar ciência da decisão condenatória.

Entenda o caso

Durante a Operação Taturana, desencadeada pela Polícia Federal em dezembro de 2007, a sede da fazenda Jurema, de propriedade do ex-governador, localizada no município de União dos Palmares, foi revistada por determinação judicial, expedida pela desembargadora Amanda Lucena, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em busca de documentos que comprometessem o filho do ex-governador, o deputado estadual Nelito Gomes de Barros, acusado de ser um dos operadores dos desvios de verbas da Assembleia Legislativa de Alagoas. Contudo os policiais que cumpriam a busca e apreensão se surpreenderam com o verdadeiro arsenal encontrado em posse do ex-governador.

Na fazenda foram encontradas diversas armas, entre elas uma submetralhadora Taurus Famae ponto 40. O ex-governador foi preso em flagrante, sendo liberado posteriormente por força de um habeas corpus. O processo que permaneceu inerte, sem qualquer movimento, durante um ano, voltou a tramitar de forma célere após a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas receber reclamação contra a paralisação injustificada do processo.

O juiz Ygor Vieira de Figueiredo, após assumir a 3ª Vara Criminal de União dos Palmares, contrariando parecer do Ministério Público e requerimento da defesa, negou a absolvição sumária do ex-governador: “Ao contrário do que afirmou a defesa e o Ministério Público, entendo que, após 2005, consoante inúmeros precedentes do STJ, voltou a vigorar o delito previsto no art. 16 da Lei 10.823/2003, permanecendo a descriminalização temporária apenas para o crime de posse de arma de fogo de uso permitido.” Frisou o juiz.

Durante audiência de instrução e julgamento, em defesa do ex-governador prestaram depoimento: Areski Damara de Freitas Junior, atual prefeito de União dos Palmares [eleito com o apoio de Mano], Jorge Silva Coutinho (Coronel Coutinho), Paulo Domingos de Araujo Lima Junior e Paulo Amorim, estes últimos polícias militares. Todos, em tom de alinhamento, afirmaram que o ex-governador foi o responsável pela prisão de integrantes da chamada “gangue fardada”; facção criminosa liderada pelo ex-Coronel Manoel Francisco Cavalcante.

O Coronel Coutinho ressaltou em seu depoimento que, em virtude das “ameaças” proferidas por membros da gangue fardada ao ex-governador, a arma encontrada na fazenda de Mano não teria o potencial ofensivo necessário, Coutinho frisou que, caso estivesse na mesma situação do ex-governador, que a arma mais adequada seria uma pistola 9 milímetros.

Outro argumento das testemunhas, também em tom de alinhamento, como se quisessem justificar o arsenal encontrado em posse do ex-governador, diz respeito à localização da “residência” do ex-governador, pois segundo foi narrado pelas mesmas a casa fica afastada da urbanização, local que, segundo Areski de Freitas, “diversos outros moradores ficam sem dormir por medo de assaltos, inclusive, recentemente fora assaltada a propriedade do senhor Jandeval”; ressaltando que o município está desprovido de força policial, tendo apenas oito homens a disposição do 2º Batalhão, além do PELOPES com mais quatro homens a disposição.

Entretanto os argumentos da defesa foram insuficientes para o convencimento do Magistrado, que em uma decisão histórica para a Comarca de União dos Palmares condenou um dos homens mais emblemáticos do interior alagoano. “Mano”, como é conhecido em União dos Palmares chegou a declarar certa feita: “Quem manda nesta porcaria há quarenta anos sou eu.” Se referindo ao município de União dos Palmares.

A decisão em primeira instância ainda cabe recurso.

 

Em decisão bem fundamentada, magistrado condenou ex-governador a dois anos de prisão em regime aberto.

 

Segue abaixo trechos da decisão judicial, prolatada pelo juiz Ygor Vieira de Figueirêdo, que entra para história de União dos Palmares, quiçá do judiciário alagoano:

“Sem dúvida o denunciado exerceu cargo de extrema relevância e teve participação decisiva para a consolidação da estrutura democrática no estado de Alagoas, devendo-lhe gratidão a sociedade alagoana pelos serviços prestados enquanto Governador. Ocorre que, justamente para preservar o estado democrático de direito que o denunciado ajudou a consolidar, deve-se preservar o pilar mestre dele que é o de que ninguém está acima da lei e todos devem obediência às normas jurídicas.

Por conta disso, o ex-governador Manoel Gomes de Barros colaborou nas investigações desde o seu início e hoje está sendo julgado pelo Poder Judiciário de forma isenta, devendo ser condenado ou absolvido de acordo com as provas constantes nos autos. Alega a defesa que a conduta de possuir as armas de fogo ainda que típica, não poderia ser considerada contrária ao ordenamento jurídico, já que o denunciado possuía os objetos em legítima defesa, por extrema necessidade e não se lhe podia exigir conduta diversa.

Pois bem, disciplinam os arts. 25 e 24 do Código Penal, respectivamente, que age em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, enquanto que age em estado de necessidade aquele que pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, na circunstâncias, não era razoável exigir-se.

Em que pese ser inegável que o denunciado foi ameaçado tanto quanto pelos bandidos que ajudou a prender, quanto pelos familiares destes, não se pode considerar que as armas eram possuídas em legítima defesa ou em estado de necessidade, real ou exculpante. Isto porque, na ocasião da conduta, não estava o réu sofrendo nenhuma agressão atual ou iminente, nem estava submetido a situação de perigo atual.

Além disso, as provas anexadas aos autos demonstram que as armas não eram utilizadas para que o denunciado se protegesse de agressões de bandidos, já que as testemunhas ouvidas asseveram que elas seriam insuficientes para este desiderato e, principalmente porque o próprio réu afirmou perante a autoridade policial que “as armas estavam na fazenda a aproximadamente 15 ou 20 anos” (fls. 09) e completou em seu interrogatório em juízo que “ganhou uma das armas de um policial; que a outra arma foi dada por seu tio ao filho do interrogado e ficou com o objeto em casa por segurança; que tinha esta arma mais como lembrança do tio” (fl. 174).”

Na decisão o magistrado destacou ainda: “Diante dos argumentos fáticos e jurídicos acima expostos, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, por conseguinte, CONDENO MANOEL GOMES DE BARROS, devidamente qualificado na inicial, como infrator do art. 16 da Lei 10.826/03, em virtude da posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, por terem sido com ele encontrados dois revólveres S & W357, Smith & Wesson, made in USA e um total de 88 (oitenta e oito) munições intactas calibre 357 MAGNUM, excluindo a posse das demais armas relatadas na denúncia. Outrossim, CONDENO SEBASTIÃO LOURENÇO DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, como infrator do art. 14 da Lei 10.826/03, em virtude do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, já que foi flagrado com um revólver 38 SPECIAL, Taurus do Brasil, número NK156984.”

Embora o magistrado tenha condenado Manoel Gomes de Barros a pena de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada não superou o limite previsto no art.44, I, do Código Penal, bem como o condenado não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CP), a pena foi substituída por uma pena restritiva de direito, quais sejam: “a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (CP, arts. 43, IV, 46 e LEP, art.149), que terá a mesma duração da pena substituída (CP, art. 55) e consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, e dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. e b) Prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos a serem pagos à entidade pública ou privada com destinação social definida em audiência admonitória juntamente com a forma de pagamento.
 

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