Operação Taturana: Juiz da 18ª Vara determina bloqueio de bens dos acusados

11/10/2011 16:39 - Josivaldo Ramos
Por Redação
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O juiz da 18ª Vara Cível da Capital [Fazenda Estadual], André Guasti Motta, determinou, atendendo solicitação do Ministério Público Estadual, no último dia 23 de setembro, a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis, aplicações financeiras, semoventes (animais de rebanho que constituem patrimônio) e lucros agropecuários de dezessete pessoas ligadas aos desvios de mais de R$ 300 milhões dos cofres da Assembleia Legislativa de Alagoas e denunciadas pelo Ministério Público por crime de Improbidade Administrativa.

O esquema de desvio de recursos foi descoberto pela Polícia Federal, que desencadeou a conhecida Operação Taturana e o Ministério Público, por sua vez, sustenta que os atos praticados pelos demandados implicaram em enriquecimento ilícito, com apropriação de recursos do erário estadual através da obtenção de empréstimos pessoais no Banco Rural S/A, posteriormente pagos com recursos da própria Assembleia.

Relata o Ministério Público que a Assembleia Legislativa, através de parte dos réus, então Deputados Estaduais com assento na Mesa Diretora, firmou convênio com o Banco Rural S.A que vigorou durante os anos de 2003 a 2006, com o objetivo de concessão de empréstimos pessoais consignados a parlamentares e servidores. Os empréstimos foram operados pela Agência Maceió/AL, com autorização do Vice-Presidente da instituição, já falecido. Previa o contrato um limite para os parlamentares de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e para os integrantes da Mesa Diretora o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). A base para o cálculo do teto do valor dos empréstimos foi a verba de gabinete.

Contudo, como garantia do adimplemento das prestações dos empréstimos, a Assembleia Legislativa, por intermédio de sua Mesa Diretora, emitia, no momento da contratação, cheques nominais aos mutuários no exato valor e na quantidade das parcelas devidas, entregues à custódia do credor, Banco Rural S.A. Com isso, no vencimento das parcelas dos contratos firmados pelos Deputados, havendo saldo na conta corrente do beneficiário, o valor devido era automaticamente debitado. Caso contrário, quando o Banco não encontrava fundos suficientes para honrar a parcela vencida, procedia ao saque direto do cheque custodiado emitido pela própria Assembleia Legislativa. Conclui o Ministério Público que, em verdade, os empréstimos foram pagos com dinheiro público, apesar de serem pessoais.

Diante do que expor e requereu o Ministério Público Estadual, o magistrado decidiu: “Constatada a lesão, cuja provável participação recai sobre os requeridos, a decretação da indisponibilidade dos bens deve ser aplicada, a fim de impedir ações que visem desfalcar o respectivo patrimônio que justamente servem de suporte para satisfazer eventual condenação, tornando impossível a recuperação dos recursos públicos. Demais, o judiciário deve empreender medidas de máxima eficácia e celeridade em situações desse porte para cumprir comandos constitucionais e legais que punem a improbidade administrativa, sob pena de se ver despojado na futura eficácia da tutela jurisdicional definitiva, em decorrência da inocuidade que ocorreria pelo perigo representado em face da situação das partes em litígio.”

O Magistrado ressaltou ainda: “Deixo claro, mais uma vez, que diante da sumariedade da medida e da análise perfunctória dos elementos dos autos, apesar de estar convencido da existência dos prejuízos contra o ente público e de indícios de autoria dos requeridos, não se quer antecipar qualquer juízo de mérito, condenatório ou não, mas apenas resguardar a eficácia de uma provável medida, aplicada definitivamente ao final do processo, qual seja o ressarcimento ao erário dos prejuízos aventados com as irregularidades apuradas”.

Tiveram os bens bloqueados: Celso Luiz Tenório Brandão, Isnaldo Bulhões Barros Júnior, Arthur Cesar Pereira de Lira, Cícero Paes Ferro, João Beltrão Siqueira, Manoel Gomes de Barros Filho (Nelito Gomes), Cícero Amélio da Silva, Antônio Ribeiro de Albuquerque, Edwilson Fábio de Melo Barros (Dudu Albuquerque), Cosme Alves Cordeiro (Alves Correia), Paulo Fernandes dos Santos (Paulão), Gervásio Raimundo dos Santos, Gilberto Gonçalves da Silva, José Adalberto Cavalcante Silva, Maria José Pereira Viana, José Cícero Soares de Almeida e Fábio César Jatobá.

Ainda por determinação judicial, o presente processo passa a tramitar em segredo de justiça.
 

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