Processo que apura desvio de recursos destinado a compra de merenda escolar entra nas alegações finais

09/10/2011 15:07 - Josivaldo Ramos
Por Redação
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por Josivaldo Ramos

Nos anos de 2004 e 2005, a absoluta falta, reiteradamente e por largos períodos de dias, da merenda escolar; má qualidade dos alimentos oferecidos e a suspeita de licitações fraudulentas levaram o Ministério Público Federal a propor AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em desfavor do então prefeito do município de União dos Palmares, José Carrilho Pedrosa, o Zé Pedrosa, falecido no ano de 2008, sem que tivesse sido concluída a investigação.

Ainda respondem como réus: José Eduardo Leão Praxedes (Irmão do desembargador do TJ-AL Otávio Leão Praxedes), Antonieta Martins Cavalcanti, Abelardo Gomes de Lima e Antônio Paulino Medeiros da Silva, todos são representados pelo Advogado Rubens Marcelo Pereira da Silva e também estão passíveis de ressarcir a lesão causada ao erário público federal no termos da Lei 8.429, de 02.06.1992.

Estão presentes nos autos provas do alegado pelo Ministério Público Federal, que apurou em um dos processos licitatórios a compra de alimentos na empresa MENDONÇA E MORAIS LTDA, que segundo alegado no processo licitatório se localiza ao nº 37, bairro de Fernão Velho. Mas segundo constatou o Ministério Público Federal, no endereço indicado reside, há 43 anos, a senhora Maria Nilma de Messias, que desconhece o estabelecimento comercial.

Quando inquirido sobre estas acusações, o ex-prefeito José Pedrosa, alegou desconhecer qualquer irregularidade nos processos para compra da MERENDA ESCOLAR, explicitando publicamente que as compras eram de responsabilidade da comissão de licitação da Prefeitura Municipal de União dos Palmares, entretanto resta-se evidente sua responsabilidade civil e penal, já que mesmo após a sua morte seus herdeiros estão passíveis de arcarem pelos atos de seu ente querido.

Esta possibilidade foi ventilada pelo juiz Sebastião José Vasques de Moraes, a época, titular da 4ª Vara da Justiça Federal em decorrência da AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2008.80.00.000185-9) movida pelo Ministério Público Federal, que neste ato é representado pela Procuradora Federal Niedja Gorete de Almeida Rocha Kaspary, em despacho proferido em dezembro de 2008 determina o Juiz:

"Considerando-se que a herança deixada pelo réu falecido está passível de ser utilizada para ressarcir eventuais danos causados ao erário, a teor do artigo 8º da Lei 8.429, de 02.06.1992, intime-se pessoalmente o advogado do Sr. José Carrilho Pedrosa a se pronunciar, no prazo de cinco dias, sobre o interesse do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros necessários em promoverem a habilitação na forma prevista no artigo 1.060, inciso I, do Código de Processo Civil."

Para compreensão exata desta possibilidade jurídica veja o que reza o Artigo 8º da Lei 8.429 de 02 de junho de 1992:"O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança”.

Atualmente o processo encontra-se com vistas às partes para as alegações finais, momento em que os autos retornarem conclusos ao juiz, estará o mesmo apto ao julgamento do mérito.
 

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