Empresa deve Indenizar por Inclusão indevida nos Órgãos de Proteção ao Crédito!

27/09/2011 06:56 - Direito do Consumidor
Por Redação

Empresa devem Indenizar por Inclusão indevida nos Órgãos de Proteção ao Crédito!

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou entendimento no sentido de que os bancos devem indenizar os consumidores que forem vitimas de fraudes bancárias de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, conforme determina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

O caso analisado pela Corte Superior, de forma singela ocorreu da seguinte forma: o estelionatário abriu uma conta no Banco do Brasil e passou diversos cheques sem fundo o que levou o nome da consumidora/vítima aos órgãos de proteção ao crédito. Por conta disso, ela entrou com uma ação pedindo uma indenização por danos morais.

O Ministro Luis Felipe Salomão foi o relator do processo e entendeu que o Banco deveria pagar uma indenização, com base no art. 14 do CDC que diz:“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

De acordo com o ministro, as fraudes bancárias são inerentes a atividade que exercem e, portanto, previsíveis. “No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros – hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco –, a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes”, disse o ministro.

A vítima não tinha nenhuma relação com o Banco réu, porém isso não a afasta do CDC, pelo contrário, a mesma deverá ser equiparada a condição de Consumidor conforme determina o art. 17 do referido Código, é o que chamamos de consumidor por equiparação.

No judiciário local o entendimento do STJ já é aplicado de forma sistemática. Destaco a atuação dos extintos Juizados do Consumidor, 1º e 2º da Capital, que sempre fixaram este entendimento.

No 2º Juizado da Capital o magistrado aplica, em alguns casos, a teoria do Dano Moral Punitivo, ou seja , no momento da quantificação do valor a ser indenizado, o magistrado fixava um valor a título de ressarcimento pelo ato ilícito e majorava esse valor para que a empresa não cometesse mais aquele ato. Essa condenação a mais teria um caráter pedagógico. O que particularmente concordo.

Se você consumidor teve seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida, a primeira coisa que deve fazer é se dirigir aos órgãos e solicitar uma certidão, adianto que a correspondência recebida em casa comunicando que seu nome será incluído, não comprova a inclusão, depois procure os órgãos de proteção ao Consumidor ou um advogado da sua confiança.

Twitter: @MarceloMadeiro

E-mail: marcelomadeiro@gmail.com
 

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