O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Ministro Ricardo Lewandowski, concedeu, na noite desta quarta-feira (21), a permanência no cargo, da prefeita do município de São Miguel dos Campos, Rosiane Santos.
Rosiane e o vice-prefeito Manoel Messias, ambos do PMDB, permanecem no cargo até que sejam julgados os embargos de declaração no processo nº 36038, que cassou o mandato de Rosiane e do vice, fato ocorrido no último dia 16 de agosto.
Segundo a assessoria jurídica de Rosiane, o novo julgamento pode ocorrer no prazo de até 90 dias, enquanto isso à prefeita do PMDB continua no exercício do mandato.
Veja a decisão
Petição Nº 151144 ( RICARDO LEWANDOWSKI ) - Decisão Monocrática em 20/09/2011
Origem:
SÃO MIGUEL DOS CAMPOS - AL
Resumo:
EXECUÇÃO DE JULGADO
Decisão:
Trata-se de petição proposta por George Clemente, Pedro Ricardo Alves Jatobá e Coligação A Força que Vem do Povo com o objetivo de que o Tribunal Superior Eleitoral comunique ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas o resultado do julgamento do Recurso Especial Eleitoral 36.038/AL, ocorrido em 16/8/2011, que manteve a decisão regional.
Na origem, a Corte Regional julgou procedente recurso contra expedição de diploma e cassou os diplomas de Prefeito e Vice-Prefeito de Rosiane Santos e Manoel Messias dos Santos, respectivamente.
Informações da Secretaria Judiciária às fls. 63-64.
É o breve relatório. Decido.
Como se sabe, compete exclusivamente ao Presidente do Tribunal Superior Eleitoral executar os acórdãos emanados do Plenário da Corte. Em regra, "a execução de qualquer acórdão só poderá ser feita após o seu trânsito em julgado" (art. 27, caput, do RITSE - grifei).
Contudo, ¿publicado o acórdão, em casos excepcionais, a critério do Presidente" , a decisão poderá ser executada (art. 27, parágrafo único, do RITSE).
Extraio do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) que o acórdão do TSE que confirmou a decisão regional e cassou o diploma dos requeridos foi publicado em 15/9/2011.
Entretanto, na mesma data, em 15/9/2011, foi ajuizada a Ação Cautelar 1512-29, com pedido de medida liminar, por Rosiane Santos, com o intuito de sustar os efeitos do acórdão proferido no REspe 36.038/AL até que se julgue o recurso extraordinário contra ele aviado. Alternativamente, requer liminar para sustar os efeitos do referido acórdão até a publicação do aresto relativo ao julgamento dos declaratórios, também opostos contra a mencionada decisão.
A autora da cautelar alega, em suma, que o acórdão embargado e recorrido na via extraordinária merece nova apreciação jurídica, uma vez que os parágrafos 5º e 7º do art. 14 da Constituição Federal, aplicados pelo voto vencedor, não se amoldam ao feito.
Sustenta, ainda, na cautelar, que a tese defendida pela diretriz vencida tem sólido esteio e pode sagrar-se vitoriosa perante o Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, argumenta que tanto os embargos declaratórios como o apelo extraordinário interposto têm sólidas possibilidades de êxito.
Por fim, requer a concessão de medida liminar para atribuir efeito suspensivo ao acórdão que julgou o REspe 36.038/AL, até que se julgue o recurso extraordinário interposto ou, alternativamente, até a publicação do acórdão que julgar os declaratórios.
Como se sabe, a jurisprudência desta Corte autoriza, em casos excepcionais, que se aguarde o julgamento dos embargos declaratórios para que ocorra a execução do acórdão. Nesse sentido, cito, entre outros, a AC 3.100/PB, da qual fui Redator para o acórdão:
"AÇÃO CAUTELAR. GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DE ESTADO. CASSAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSTAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A CASSAÇÃO ATÉ JULGAMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. AÇÃO CAUTELAR CONHECIDA. LIMINAR DEFERIDA.
I. O juízo cautelar pode ser exercido a qualquer tempo.
II. Opostos embargos declaratórios, em preservação do princípio da ampla defesa, admite-se a suspensão do cumprimento do Acórdão que determinou a cassação até julgamento dos embargos.
III. Fumus boni iuris e periculum in mora demonstrados.
IV. Ação cautelar conhecida e liminar deferida" (RO 1.461/GO, de minha relatoria).
Sobre o tema, cito ainda os seguintes precedentes: Pet 1323-85/AM, Pet 2600-39/DF, Pet 2455-80/SP e Pet 1493-23/BA, todas de minha relatoria
Verifico, pois, na espécie, a necessidade de se aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos com efeitos modificativos.
Isso posto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Brasília, 20 de setembro de 2011.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Presidente -










