Itaú deverá devolver taxa de R$ 58.00 cobrada de forma Irregular!

20/09/2011 13:49 - Direito do Consumidor
Por Redação

Itaú deverá devolver taxa cobrada de forma Irregular!

No ano de 2009,  o Banco Itaú estava cobrando dos seus clientes uma taxa de R$ 58,00 para renovação do cadastro. De acordo com o Ministério Público do Rio de Janeiro essa taxa é ilegal, uma vez que, não é autorizada pelo Banco Central e ainda  não traz nenhum benefício ao Consumidor. Alega ainda o MP/RJ, que o Banco estaria utilizando esse valor para verificar o endereço e conferir junto aos órgãos de proteção ao crédito a existência de alguma pendência. Por conta disso impetrou uma Ação Civil Pública requerendo a devolução dos valores cobrados de forma indevida.

O Juiz de primeiro grau reconheceu os argumentos do MP/RJ, e o Tribunal de Justiça/RJ, por unanimidade manteve a sentença. 

De acordo com o promotor Pedro Rubim, "o Poder Judiciário brasileiro já reconheceu o caráter abusivo da Tarifa de Renovação de Cadastro em ações individuais. A 7ª Vara Empresarial atendeu ao requerimento do MP-RJ e declarou nulas, em todo o território nacional, as cláusulas dos contratos que versem sobre tarifa de renovação de cadastro. O Itaú foi obrigado a suspender a cobrança e a depositar R$ 58 diretamente na conta de cada correntista que tenha pago a tarifa".

“O efeito prático deste julgamento será enorme, já que o banco deverá efetuar o depósito do valor cobrado indevidamente na conta do correntista, que assim será indenizado diretamente sem precisar ajuizar ação judicial ou adotar qualquer providência. É uma tendência do processo civil coletivo contemporâneo no mundo inteiro e é excelente ver o Poder Judiciário fluminense atento à efetividade de suas sentenças”, acrescentou o promotor de Justiça Pedro Rubim Borges Fortes.

Não tive acesso aos pedidos iniciais do Ministério Público do Rio de Janeiro, porém acredito que a sentença em questão deveria ter determinado que o deposito fosse feito em dobro, em observância ao que determina o parágrafo único do art. 42 do CDC, o qual transcrevo:

"Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

Destarte que, o consumidor só tem direito ao dobro do que pagou de forma indevida o que se aplica ao caso.

Caso você consumidor venha a sofrer alguma cobrança indevida procure seus direitos, se for compelido a pagar algo indevido, solicite a devolução em dobro. Procure os órgaos de proteção ao crédito ou um advogado da sua confiança.

Twitter: @MarceloMadeiro

email: marcelomadeiro@gmail.com

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