Operadora de Celular é condenada a pagar R$ 300 mil por Dano Moral Coletivo

07/09/2011 07:13 - Direito do Consumidor
Por Redação

Operadora de Celular é condenada a pagar R$ 300 mil por Dano Moral Coletivo

O Tribunal de Justiça do Paraná, em recente decisão, condenou a empresa Global Telecom, atual VIVO, a pagar a quantia de 300 mil reais pelos transtornos causados a usuários em razão da deficiente prestação de serviços. O dinheiro será destinado ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos (FEID).

A decisão foi proferida pela 12ª Câmara Cível de Justiça do Paraná, em primeiro grau o magistrado tinha condenado a empresa ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), porém os desembargadores, acolhendo o pedido do Ministério Público, entenderam que o valor deveria ser majorado para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

O Ministério Público Estadual utilizou como um dos meios de prova as diversas ações já em curso pelos particulares.

Em sede de defesa a VIVO declarou "não ter sofrido qualquer punição da ANATEL em razão dos fatos narrados, demonstrando que os índices atingidos foram satisfatórios".

O relator do recurso, desembargador José Cichoki Neto, trouxe alguns itens interessantes no seu voto que passo a transcrever:

"A má prestação de serviço nas datas aventadas pelo Ministério Público ­ 10.10.2003 a 23.10.2003 e 08.01.2004 a 22.01.2004 ­ é inequívoca, pois as provas carreadas aos autos são por demais conclusivas nesse sentido."

"A ré, por seu turno, encarregou-se, igualmente, de confirmar a prestação de serviço defeituosa quando assevera em sua contestação: ‘O sistema de telefonia móvel operado pela Requerida foi objeto de recente plano de extensão, que englobou a ampliação da rede de atendimento, com ampla distribuição de sinal e cobertura, sendo que, para tanto, a Requerida investiu desde pessoal especializado até em aquisição de equipamento pioneiro na expansão da denominada "tecnologia da informação", cujos resultados são notados não apenas pelo usuário local, mas também pelos inúmeros "visitantes" das operadoras cooperadas. E, justamente para manter a efetivamente possibilitar o aperfeiçoamento e atualização do sistema, a Requerida eventualmente necessita realizar ajustes na rede. Contudo, referidos ajustes não implicam em defeito, mas ao contrário, em melhoria do sistema. E foi justamente o que ocorreu "in casu" na cidade de Londrina, por aproximadamente 30 dias, na medida em que a crescente demanda motivou ajustes e instalações de novo CBSC (Controladora de ERBs ­ Estações Rádio Base) na CCC ­ Central de Comutação e Controle de Londrina, o que efetivamente foi feito, em caráter preventivo, visando sempre a melhoria do sistema. (...) E apesar da Requerida ter se preparado para atender a determinada demanda de serviços (volume de ligações, tentativas de ligações e novas habilitações), houve o inesperado e imprevisível aumento no tráfego, em volume bastante superior ao verificado no mesmo período em anos anteriores, ocasionado não só pelas festas de fim de ano, mas principalmente pela determinação decorrente da Lei nº 10.703/2003.' [isto é, o cadastramento de todos os usuários de telefones pré-pagos, sob pena de bloqueio ou pagamento de multa]."

"Somado à confissão da Vivo, tem-se ainda o gráfico relativo ao serviço móvel pessoal, com os indicadores da taxa de congestionamento do sistema da operadora requerida, documento elaborado pela ANATEL (fl. 58) do qual se extrai que, no período indicado, o índice de chamadas completadas manteve-se abaixo dos 50%."

"Ademais, a farta documentação relativa às reclamações ofertadas junto ao PROCON de Londrina, num total de aproximadamente 800 (oitocentas) conduz à conclusão que, de fato, os serviços de telefonia móvel não foram prestados de forma a garantir a qualidade/eficiência que se espera da prestadora de serviço público de telefonia."

"Nesse sentido, bem expressou a Procuradoria Geral de Justiça: ‘O Código de Defesa do Consumidor traz em seu artigo 22, parágrafo único, a descrição clara da violação aos direitos dos consumidores de serviços essenciais, pela empresa de telefonia parte na lide, e a sua consequência. Vejamos: `Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código'."

"Assim, resta claro o não cumprimento dos seus deveres face a continuidade eficiência exigidas constitucionalmente aos serviços públicos."

"Ademais, com relação ao vício existente na prestação no período em questão, é algo que não resta dúvida, pois a própria empresa confirmou em contestação que realmente houve vício no serviço."

"Neste ponto, verifica-se também a violação ao disposto no artigo 20, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. ‘Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: §2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade'."

"Neste mister, estando clara a má prestação de serviço do período em questão, resta configurada a responsabilidade civil da empresa."

"Pode-se verificar que o incômodo causado pela precária prestação do serviço atingiu um expressivo número de pessoas, na medida em que, não somente os assinantes dos serviços de telefonia da Vivo não puderam utilizar os serviços, mas ficaram, em boa parte dos meses de outubro/2003 a janeiro/2004 sem receber ligações de outras pessoas ­ assinantes ou não, de forma que incontável o número de desatendidos, especialmente nas épocas festivas de final de ano, onde é regra um intenso contato entre familiares e amigos."

(Apelação Cível n.º 746119-4)

Por fim se você consumidor se sentir prejudicado com a má prestação de serviço da sua operadora de celular formalize a sua reclamação sempre anotando o número do protocolo, saliento que você pode também formalizar diretamente na Anatel pela Internet.

Para exercer os seus direitos procure os órgãos de proteção ao consumidor ou um advogado de sua confiança.

Fonte: TJ-PR 

 

Twitter: @MarceloMadeiro

Email: marcelomadeiro@gmail.com

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