A Caixa Econômica Federal Responde em caso de Vício na Construção.
A Caixa Econômica Federal Responde em caso de Vício na Construção.
O STJ (Superior Tribunal de Justiça), em recente decisão, entendeu que a Caixa Econômica Federal (CEF) responde de forma solidária pelos vícios existentes nas contruções financiadas com recursos do Sistema Financeiro de Habitação. A decisão partiu da Quarta Turma que, ao analisar o pedido de ilegitimidade, ou seja o pedido da sua exclusão do processo, decidiu de forma a mantê-la na lide e a indenizar o mutuário.
Cumpre salientar que, a Caixa responde em igual patamar que a construtora pelos defeitos da obra, uma vez que, é ela quem libera os recursos, fiscaliza e ainda colabora com a execução do projeto. Desta forma, não tem como se eximir da responsabilidade.
O caso em discussão diz respeito a um financiamento de um imóvel em Cocal do Sul (SC), de acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a CEF se encontra vinculada com o construtor perante o mutuário,"a construção e o financiamento acabam se fundindo em um único negócio, o da casa própria. O dever do agente financeiro (CEF) de fiscalizar o andamento e a qualidade das obras decorre de lei e determinações dos órgãos reguladores, sendo o principal pilar do Sistema Financeiro da Habitação o atendimento às famílias de baixa renda".
“A fiscalização e sua consequente responsabilização fortalecem o sistema em prol do mutuário e também das garantias exigidas da construtora, em razão do que, se a instituição financeira escolheu mal a quem financiar ou não fiscalizou adequadamente a obra, é justo que o risco de surgimento de vícios na construção recaia sobre ela, não se mostrando razoável – na verdade, contrário ao comando constitucional de proteção ao consumidor – que o comprador arque sozinho com eventual prejuízo”, destacou o ministro.
O Código de Defesa do Consumidor tem como base a responsabilidade objetiva, ou seja, o fornecedor responde independentemente de culpa, e ainda a responsabilidade de todos que participam da cadeia de produção, e com isso temos uma "espécie" de garantia entre o construtor e o financiador.
Fonte: STJ
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