Apagão, como não ficar no prejuízo!

09/08/2011 14:56 - Direito do Consumidor
Por Redação

Apagão, como não ficar no prejuízo!

Não é mais novidade os apagões que acontecem em nosso Estado, o último ocorreu dia 03 de agosto por volta das 19 horas, deixando a Grande Maceió por, aproximadamente, 01 hora sem energia elétrica.

Como era de se esperar, toda a mídia alagoana noticiou e relatou alguns prejuízos sofridos pelos consumidores, tanto pessoas físicas como jurídicas, e, por conta disso, resolvi escrever este post para servir de orientação nesses casos.

De acordo com a nossa Constituição Federal, o CDC (Código de Defesa do Consumidor) se sobrepõe a todas as normas e resoluções da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica). Estas só podem ter eficácia se não contrariarem o mencionado código, por isso não há dúvidas que, nos casos que envolvam o Apagão ou as chamadas 'quedas' de energia, qualquer ressarcimento será tratado sob a égide da nossa legislação consumerista.

Os prejuízos aqui tratados podem ser ocasionados tanto no momento da interrupção da energia ou quando do seu retorno, quando há uma descarga maior de tensão elétrica.

Bom, de acordo com a Resolução nº 61 de 29-04-2004, alterada pela resolução nº 360 de 14-04-2009, o consumidor tem um prazo de 90 (noventa) dias para requerer o ressarcimento. Para isso, deve indicar a data e o horário aproximado do evento e os danos causados. Preferencialmente deve ser feito uma lista com todos os prejuízos.

A reclamação pode ser feita por telefone, internet ou na sede da empresa, conforme art. 4º da Resolução. Recebida a reclamação a distribuidora possui um prazo de 10 dias corridos para realizar a vistoria no local indicado, ou seja, tanto pode ser feita na residência ou na empresa, como também na assistência técnica. Ressalte-se que, se o bem danificado servir para armazenar alimentos perecíveis, freezer e geladeira, esse prazo diminui para 1 dia útil, de acordo com o art. 6º.

Após a vistoria a distribuidora tem um prazo de 15 dias para apresentar por escrito suas conclusões acerca da reclamação do consumidor, indicando se irá ou não efetuar o pagamento dos prejuízos causados.

Muitas vezes esse procedimento, iniciando com reclamação, passando pela vistoria, resposta e pagamento, pode demorar entre 30 e 60 dias. Porém tem certos bens que não podem esperar por este prazo, como geladeiras e freezers, pois os alimentos estragarão, o que acaba levando os consumidores ao judiciário em um prazo mais curto. Por isso veja como proceder:

De início, cabe esclarecer que o prazo para efetuar a reclamação não é de 90 dias, como determina a resolução, é sim, de 05 anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, pois estamos diante de uma responsabilidade objetiva, devidamente prevista no art. 14 do referido código.

Quando ocorrer alguma queda ou interrupção total do fornecimento de energia elétrica que, de certa forma, cause algum tipo de prejuízo, o consumidor deve primeiro registrar junto a distribuidora o ocorrido pelos meios já indicados, anotando sempre o número do protocolo da sua reclamação; segundo, após a vistoria faça orçamentos, no mínimo 03, caso a indicação seja de que o produto não tenha como ser reparado, faça um levantamento de um novo, (no mínimo 03), e guarde o antigo até o resultado final.

Apenas lembrando que pela nossa lei, todos os meios lícitos de provas são admitidos em direito e, dentre estas, a prova Testemunhal, muitas vezes esquecida ou desprezada.

É de se ressaltar que, não é obrigação do consumidor guardar as notas fiscais de todos os produtos que possui na sua residência. Portanto, caso ocorra algum dano, o valor a ser ressarcido será feito com base em produtos similares que existam no mercado, sendo importante que apresente no mínimo três orçamentos com o valor dos similares.

Há também os Danos que chamamos de Lucros Cessantes, ou seja, o que você deixou de ganhar. É o caso, por exemplo, de uma sorveteria que venha a perder toda a sua produção. Além do prejuízo material, deve ser ressarcida pelo que deixou de receber com a venda do produto.

Por fim, e a depender do fato, temos os Danos Morais, caso o consumidor tenha sofrido algum dano psíquico ou físico.

Por isso, você consumidor tem 02 caminhos a seguir para ser ressarcido do seu prejuízo, lembrando que um independe do outro, vejamos:

1 - Procure a Distribuidora e, de forma administrativa, tente ser ressarcido pelos Danos causados.

2 - Caso este caminho lhe seja negado, procure um órgão de defesa ao consumidor ou um advogado da sua confiança para melhor orientá-lo.
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