A polêmica sobre as contratações de escritórios jurídicos por parte das prefeituras municipais, sem o processo de licitação, provocou uma reunião entre o conselheiro do Tribunal de Contas o Estado de Alagoas (TCE-AL), Otávio Lessa, e representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao final, ficou decidido que será enviado para todos os conselheiros do TCE, uma proposta para a exigência ou não do processo licitatório na contratação destes serviços.

O CadaMinuto entrevistou o especialista em gestão pública, Paulo Chancey, que também é comentarista e mantenedor de um blog no portal. Chancey contesta uma possível decisão do Tribunal de Contas em favor da obrigatoriedade do processo licitatório e cita os motivos.

“Não acredito que prospere tal intenção, e certamente não prosperará, se prevalecer o bom senso dos conselheiros. Em primeiro lugar porque não é da natureza funcional dos tribunais de contas legislar, ainda mais sobre temas privativos da competência da União, como é o caso do estabelecimento de normas gerais de licitação e contratação, conforme prevê o art. 22, inciso XXVII, da CF. Em segundo lugar porque as questões inerentes às regras e exceções à obrigatoriedade de licitar já estão bem definidas na Lei n. 8.666/93, com destaque especial para o artigo 25, inciso II, que trata das hipóteses de contratação direta para a contratação dos serviços técnicos especializados enumerados no art. 13, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização (conforme define o § 1º. do art. 25)”, disse.

A polêmica das contratações é antiga, mas voltou a ser destaque após uma matéria do Jornal Gazeta de Alagoas que apontou os valores gastos com escritórios jurídicos, que culminaram com o afastamento da então prefeita de Rio Largo, Vânia Paiva.

Paulo Chancey afirma que não apenas os serviços jurídicos seriam afetados por uma eventual medida nesse sentido. “No contexto de notória especialização estão incluídos, ainda, os de consultoria e assessoria contábil, tributária, financeira, auditoria, e tantos outros que envolvam a intervenção e a responsabilidade técnica de profissionais habilitados e qualificados, que carregam consigo elementos de caráter subjetivo tais como credibilidade, confiabilidade e acervo intelectual, insuscetíveis de aferição em uma eventual disputa licitatória, porém, determinantes para a escolha do prestador, leia-se interesse público e poder discricionário.

Por fim, o entrevistado cita a lei 8.666/93 como ponto principal para a manutenção da contratação direta em casos como esse. “Enquanto a lei estiver em vigor, os serviços técnicos especializados deverão continuar a ser contratados de forma direta, pela inexigibilidade de licitação. Os eventuais abusos presumidos ou constatados pelo TC deverão ser investigados e denunciados, com a responsabilização civil e criminal dos beneficiários, e uma mudança nessa forma de contratar somente será possível com uma mudança do texto legal, passando pelo congresso nacional”, concluiu.