Assassino confesso é condenado por homicídio culposo a pena alternativa

21/07/2011 16:53 - Josivaldo Ramos
Por Redação
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por Josivaldo Ramos

A decisão do júri popular do Capitão Eduardo Alex da Silva, assassino confesso do estudante Johnny Wilter da Silva Pino, crime ocorrido em maio de 2008, durante uma suposta blitz policial, saiu no início da noite desta quinta-feira, 21, quando por maioria de votos, o conselho de sentença, formado por membros da sociedade desclassificou o crime de homicídio doloso, quando se tem a intenção de matar, para a modalidade culposa, entendendo que o acusado não desejava matar a vítima.

O Capitão foi condenado a cumprir uma pena de 2 anos e 8 meses de detenção. Entretanto, esta pena foi substituída por uma pena de restrição de direito. Sendo elas:

“01 – Prestação de serviço à comunidade, junto a entidade pública de amparo aos dependentes químicos, uma vez por semana, 07 (sete) horas semanais, em horário que não atrapalhe sua jornada de trabalho efetivo na Polícia Militar;

02- Limitação de finais de semana, consistente em permanecer aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado, ou outro estabelecimento adequado, aqui no Estado de Alagoas, onde poderão ser ministrados ao condenado, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas e isto também pelo período da pena aplicada.”

Eduardo Alex continuará a serviço da Polícia Militar do Estado de Alagoas e aos finais de semana, participará de palestras educativas. Ele ainda terá que pagar uma indenização de R$ 50.000,00 à família da vítima.

Na sentença prolatada pelo juiz Maurício César Breda Filho destaca-se: “O acusado EDUARDO ALEX DA SILVA LIMA possuía conduta social regular na época do fato, já que nos autos nada consta que venha a desabonar sua conduta, seja como militar ou não; Antecedentes Criminais – nada consta nos autos, daí ser detentor de bons antecedentes; Primariedade – nada há nos autos que indique já ter sido condenado em Sentença Criminal Transitada em Julgado, ou seja, é primário perante a Lei; personalidade – de uma pessoa comum do povo, não encontrando nos autos nada relacionado à criminalidade, bem como de ser policial militar do Estado de Alagoas, há dezesseis anos, sem que haja nos autos indicativos de utilizar ou não o fardamento para a prática de ilícitos; os motivos do crime não o favorecem, uma vez que inexistentes, até porque teria sido praticado de forma culposa, não tendo agido com a intenção direta de matar, no entanto, veio a matar; consequências do crime – gravíssimas, pois uma vida foi levada sem motivo aparente, mesmo que se considere o crime culposo, tal vida não se restitui, devendo o responsável pela culpa, arcar com toda a responsabilidade prevista em Lei, por assim ter agido; circunstâncias dos fatos não o beneficiam, até porque ocorreu de uma forma onde a vítima foi atingida com disparo de arma de fogo, por não ter o agente observado as regras básicas de manuseio e utilização efetiva de uma metralhadora, quando dispunha de outros meios e o fato da vítima ter ou não furado um bloqueio policial e de ter ou não efetuado disparos contra a guarnição, tais fatos não foram demonstrados e provados com clareza e o simples fato de ultrapassar uma barreira policial, não ensejaria, no meu entender, o uso de disparo de arma de fogo por parte de duas guarnições, além da cavalaria, assim, o comportamento da vítima não favoreceu e nem incentivou a atitude imprudente do agente.”

A família de Johnny Wilter anunciou que pretende recorrer da decisão, entretanto a assistente de acusação Lucila Vicentin ainda não sabe quando dará entrada no recurso.
 

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