Merenda escolar: juiz ouve testemunhas em processo contra ex-gestores de União dos Palmares

17/06/2011 13:16 - Josivaldo Ramos
Por Redação

por Josivaldo Ramos e foto do blog A Terra da Liberdade

O juiz federal substituto, Gustavo de Mendonça Gomes, da 7ª Vara Federal localizada em União dos Palmares, ouviu na manhã desta sexta-feira, 17, por carta precatória, testemunhas do processo que tramita na 4ª Vara da Justiça Federal desde o ano de 2005 contra o já falecido prefeito José Carrilho Pedrosa, dois ex-secretários de Educação, e dois ex-presidentes da Comissão de Licitação da Prefeitura, os quais são acusados de cometerem irregularidades na condução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) em 2004 e 2005, em União dos Palmares.

Vale ressaltar que nesta ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal a fim de investigar o mau uso do erário público no que tange aos recursos do PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR nos anos 2004 e 2005, período em que observou-se, além da falta de merenda escolar e a má qualidade dos alimentos oferecidos, licitações irregulares, fracionamento das despesas e utilização de empresas "de fachada" nos processos licitatórios; além do ex-prefeito “Zé Pedrosa”, ainda respondem como réus: José Eduardo Leão Praxedes (Irmão do desembargador do TJ-AL Otávio Leão Praxedes), Antonieta Martins Cavalcanti, Abelardo Gomes de Lima e Antônio Paulino Medeiros da Silva, todos são representados pelo Advogado Rubens Marcelo Pereira da Silva e também estão passíveis de ressarcir a lesão causada ao erário federal no termos da Lei 8.429, de 02.06.1992.

O Blog do Josivaldo Ramos acompanha este processo desde sua instauração e pode asseverar que estão presentes nos autos provas incontestes do alegado pelo Ministério Público Federal, que apurou em um dos processos licitatórios a compra de alimentos na empresa MENDONÇA E MORAIS LTDA, que segundo alegado no processo licitatório se localiza ao nº 37, bairro de Fernão Velho. Mas segundo constatou o Ministério Público Federal, no endereço indicado reside, há 43 anos, a senhora Maria Nilma de Messias, que desconhece o estabelecimento comercial.

Quando inquirido sobre estas acusações, o ex-prefeito José Pedrosa, alegou desconhecer qualquer irregularidade nos processos para compra da MERENDA ESCOLAR, explicitando publicamente que as compras eram de responsabilidade da comissão de licitação da Prefeitura Municipal de União dos Palmares, entretanto resta-se evidente sua responsabilidade civil e penal, já que mesmo após a sua morte seus herdeiros estão passíveis de arcarem pelos atos de seu ente querido.

Esta possibilidade foi ventilada pelo juiz Sebastião José Vasques de Moraes, a época, titular da 4ª Vara da Justiça Federal em decorrência da AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2008.80.00.000185-9) movida pelo Ministério Público Federal, que neste ato é representado pela Procuradora Federal Niedja Gorete de Almeida Rocha Kaspary, em despacho proferido em dezembro de 2008 determina o Juiz: "Considerando-se que a herança deixada pelo réu falecido está passível de ser utilizada para ressarcir eventuais danos causados ao erário, a teor do artigo 8º da Lei 8.429, de 02.06.1992, intime-se pessoalmente o advogado do Sr. José Carrilho Pedrosa a se pronunciar, no prazo de cinco dias, sobre o interesse do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros necessários em promoverem a habilitação na forma prevista no artigo 1.060, inciso I, do Código de Processo Civil”.

Para compreensão exata desta possibilidade jurídica veja o que reza o Artigo 8º da Lei 8.429 de 02 de junho de 1992: "O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança”.
 

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