Ação para cumprimento da “Lei da Fila” é julgada

22/02/2011 14:04 - Maceió
Por Redação

Uma audiência a ser realizada nesta quarta-feira (23), as 14:00h na 11ª Vara da Justiça de Alagoas, no Foro do Barro Duro, pode resultar numa decisão inédita no estado: a condenação de um banco por danos morais coletivos. O banco em questão é o Banco Safra, que responde à Ação Civil Pública (ACP) proposta pelo Instituto Sal da Terra (Salt), em 2009, pelo descumprimento da Lei 5.516/06 (Lei da Fila dos Bancos), que, entre outras determinações, obriga as agências a atenderem os clientes em 20 minutos, no máximo. Caso seja condenada, a instituição financeira terá que desembolsar até R$ 300 mil pelos danos causados aos clientes.

Entre os pedidos feitos na Ação Civil Pública e confirmados na decisão liminar da justiça alagoana - além de atender os clientes em até 20 minutos, os bancos em Maceió são obrigados a oferecer água, instalar banheiros e assentos nas agências, bem como fixar cartazes com o número da Lei nas agências, o telefone da SMCCU para possíveis denuncias e também a emissão de senha, com o horário de chegada, para o atendimento. A multa diária por descumprimento de decisão judicial foi fixada em mil reais. O banco utilizou todos os recursos cabíveis contra tal liminar e perdeu em todos.

O que a população desconhece é que essa é apenas a primeira audiência de instrução e julgamento em ações movidas pelo Instituto Salt contra todas as agencias de bancos da capital. Os bancos já vinham sendo obrigados a adaptar-se a Lei, sob pena de multa, desde junho de 2009 quando o Instituto Salt obteve êxito em decisões liminares de igual teor. Agora, o julgamento vai tratar do mérito da ação contra o Banco Safra que pede indenização por danos morais coletivos.

Serão testemunhas do Instituto Sal da Terra o Deputado Judson Cabral, autor da lei da Fila, o presidente do Sindicato dos Bancários de Alagoas, Edmundo Saldanha de Omena e Ivã Vilela, ex superintendente da SMCCU, além de usuários dos serviços bancários que padeceram longas esperas nas filas do banco.

Marco- De acordo com o diretor administrativo do Instituto Salt, João Luiz Valente, a decisão liminar da justiça de Alagoas, por sí só, já representa um marco histórico nas relações entre clientes bancários e instituições financeiras. “Agora, ao apreciar o mérito da ação, a Justiça vai julgar com base em princípios constitucionais, como o da proteção do trabalhador em face a automação e o da função social da propriedade, além da propria Lei da Fila”, afirma Valente. “ A ação não visa apenas assegurar os direitos inerentes do consumidor, mas também lançar luz em outras questões, como a dignidade da pessoa humana, antes destas ações nem banheiro havia nos bancos”, explica.

Na ação, o Instituto Salt, que é uma Organização Não Governamental, com atuação na área de cidadania, também pede que a justiça determine a contratação de funcionários em número suficiente para que seja viável o atendimento dos clientes no tempo exigido pela Lei. “É uma ação que defende também o trabalhador bancário contra os prejuízos da automação”, explica Valente. “Nos anos 80, os bancos tinham 50% mais funcionários do que hoje, e metade do número atual de agências. O lucro das instituições financeiras cresceu vertiginosamente, mas a contratação de funcionários não seguiu a mesma proporção. Isso desumaniza a mão-de-obra e também o atendimento, enquanto maximiza os lucros de forma imoral”, argumenta Valente.

Na ação, há também a preocupação com o atendimento mais humanizado, como a exigência para que os bancos evitem expor os clientes a constrangimentos, como nas portas giratórias, que devem estar adequadas a deficientes e pessoas obesas, por exemplo.

Embora admita que, após a liminar, a grande maioria dos bancos passou a se adequar à legislação, o diretor da Salt afirma que os danos morais cobrados na ação se referem ao período em que eles estiveram em descumprimento da Lei e, assim, causando lesão à coletividade.

 

ABAIXO TEOR DA LIMINAR CONCEDIDA EM 28/07/2009:

 

 

 

 

 

Processo:

0015376-80.2009.8.02.0001 (001.09.015376-7)

Classe:

Ação Civil Pública

 

Área: Cível

Assunto:

Processo e Procedimento

Local Físico:

16/02/2011 14:50 - Estante Cartório - 1-J

Distribuição:

Sorteio - 23/06/2009 às 10:02 11ª Vara Cível da Capital - Foro de Maceió

Juiz:

Jerônimo Roberto F. dos Santos

Valor da ação:

R$ 300.000,00

 

Decisão Concedendo Antecipação de Tutela
Posto isto, e tudo bem visto e considerado, em face das razões de fato e de direito já declinadas, passo a emitir os seguintes comandos: 1. Recepciono, para deferir a pretensão assestada pela requerente, nos termos seguintes: (1a) Determino que a instituição financeira Banco Safra S/A. coloque à disposição dos consumidores usuários do sistema bancário, senhas com o nome da instituição bancária, data e hora no ato da espera do atendimento e o consequente registro em tal senha do horário de saída; (1b) Determino ainda que a ré proceda a afixação, em local visível aos usuários, de cartaz com as dimensões de 30x20cm, com o número da lei municipal (Lei nº. 5.516/2006) e do decreto regulamentador (Decreto nº. 6.703/2006), bem como o número do telefone a ser disponibilizado pelo órgão fiscalizador (SMCCU); (1c) Que disponibilize, também, instalações sanitárias e água potável, bem como instale em suas agências assentos em número suficiente para que idosos, gestantes e pessoas com necessidades especiais possam aguardar sentados pelo serviço; (1d) Que os serviços bancários não sejam limitados arbitrariamente por critérios de valor ou outros quaisquer que não os decorrentes de lei; (1e) Finalmente esclareço que, em caso de descumprimento da presente decisão, desde já, fixo multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de eventual responsabilização em dano subjetivo (art. 461, § 5º do CPC); 2. Para o cumprimento da presente decisão, fixo o prazo razoável de 30 dias, contados a partir da regular comunicação através do Sr. Oficial de Justiça e, a partir do qual, incidirá a multa observada no "item 1e" supra; 3. Desta interlocutória intime-se e, após, cite-se a instituição financeira Banco Safra S.A. para, querendo, oferecer resposta; 4. Finalmente, intime-se o representante do Ministério Público para atuar no presente processo como custos legis; 5. Aos atos de comunicação junte-se cópia da inicial e desta decisão; 6. Expedientes de estilo. Em . Jerônimo Roberto F dos Santos Juiz de Direito

 

 


 

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