Amigos leitores:

Mais um desafio em nosso Minuto Acadêmico. Este BRINQUEDO DO CÃO é fogo!!!!

Vamos lá:

BRINQUEDO DO CÃO arruma um emprego como técnico em enfermagem em um grande hospital na pequena e pacata cidade de Minador do Negrão, interior de Alagoas. Sua primeira missão, no primeiro dia de trabalho, é adrenalina pura: ser auxiliar em um parto. Lá está a mãe, 9 meses, barriga imensa e contrações que não acabam mais. São tantas dores e sensações indescritíveis que a mãe entra em estado de total descontrole emocional. Grita, geme, contorce-se. O bebê vai nascendo, o choro é em alto e bom som. A mãe cada vez mais histérica. A enfermeira pega a criança em seus braços. É uma menina! Eis que ainda em trabalho de parto a mãe “enlouquecida” faz um pedido estranhíssimo, uma exigência impensável. Em desespero, a mãe pede para que BRINQUEDO DO CÃO a solte da cama e lhe entregue uma tesoura cirúrgica a fim de que, com este instrumento, ela faça com que a menina pare de chorar. Como? Simples: matando-a! Ou seja, ela quer dar cabo à vida da filha recém nascida, naquele instante!!! Em um primeiro momento BRINQUEDO DO CÃO, nosso herói, resiste muito, acha um absurdo a idéia. Mas minutos se passam e ele, vendo o estado descontrolado emocionalmente da mãe e com medo de um grande escândalo no hospital em sua estréia como profissional da saúde, desamarra a mulher e lhe entrega a tesoura cirúrgica. Ato contínuo a mãe aplica 57 tesouradas no pequeno e indefeso bebê, levando-o à morte.

Diante deste enredo, pergunta-se: seria BRINQUEDO DO CÃO partícipe em infantícidio? Seria ele co-autor? Aplicando-se os art. 29 e 30 do Código Penal Brasileiro, como ficaria a situação jurídico-penal de nosso herói após o ato praticado?

Aguardo comentários para intenso debate...

Bons estudos!


 


E sobre semana passada... Invasão de Domicílio?

A questão é controvertida. Enquanto há decisões jurisprudenciais manifestando-se pela ocorrência do crime de invasão de domicílio, haja vista o dissenso entre aqueles que possuíam o poder de autorizar a permanência na casa (lembremos: a mãe autorizou a permanência de BRINQUEDO DO CÃO na residência, já o pai exigia sua saída imediata!) há decisões de outro lado entendendo não ser possível a ocorrência do crime em face de não ter havido a objetividade típica da astúcia ou da clandestinidade. Assim, concordamos com a não ocorrência criminosa. O fato de a menor ter autorizado sua entrada não elide a conduta típica. Ou seja, desta vez BRINQUEDO DO CÃO se safou, não tendo cometido crime de invasão de domicílio.

Concordam comigo?

Até a próxima semana!