Em defesa das prerrogativas dos advogados

08/12/2010 20:45 - Welton Roberto
Por Welton Roberto

A Lei é clara: o advogado tem o direito a “comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis”.

Também tem direito a “ingressar livremente” em “salas de sessões dos tribunais”, “nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro”.

E mais, em delegacias e prisões, o advogado pode, por força de Lei ingressar livremente “mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares”.

A legislação garante ainda que o advogado tem direito a “examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”.

Estas são algumas das prerrogativas, e não benesses fortuitas, dos advogados brasileiros.

São, sobretudo, direitos, e não privilégios.

São necessidades ao exercício da profissão e não regalias ofertadas à nossa classe profissional.

São conquistas do Brasil pregadas pela Lei 8.906/94, que “dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

E porque elas existem? Simplesmente para garantir que impere o Direito e não a Injustiça.

Para que o cidadão, independentemente da acusação ou da causa, tenha direito à defesa e ao contraditório.

Para se evitar que se punam inocentes.

Para barrar desrespeitos à cidadania.

Para impedir qualquer tentativa de arbitrariedade contra homens e mulheres de nossa nação.

 Outras profissões também têm suas prerrogativas. Por exemplo, os jornalistas possuem aprerrogativa de preservar o sigilo de suas fontes quando achar necessário ou a pedido da mesma.

São benesses, privilégios ou regalias dadas aos profissionais da imprensa?

Muito pelo contrário, são escudos para que o bom jornalismo possa prevalecer, já que diante de informações necessárias à opinião pública, a exposição das fontes pode colocar em perigo até de morte quem revela fatos que precisam ser de conhecimento da sociedade.

Agora no Brasil, por desconhecimento, vilania ou ignorância, há um sentimento de rancor contra as prerrogativas dos advogados.

Recentemente o tema do monitoramento das conversas entre advogados e clientes voltou à tona, além de muitas vezes o advogado ser acusado injustamente de obter “cortesia” em excesso das autoridades.

Reajo veementemente contras estas ilações preconceituosas.

É covardia de quem não conhece a profissão.

É insensatez de quem não defende o direito pleno.

De quem, agindo assim, pode estar dando um tiro no próprio pé.

Ora, é claro que há advogados que abusam de suas prerrogativas. Há até os que fazem conluio com criminosos. Casos há de advogados que não honram a profissão e repassam informações de dentro de presídios para os sub-chefes do crime organizado, para os bandidos ainda soltos nas ruas.

Mas estes são minoria, são poucos, que merecem punição à altura. Agora, a totalidade dos advogados não pode pagar pelo deslize ou pelo delito de poucos infames que mancham a profissão.

Continuarei a defender de modo inflexível nossas prerrogativas.

Não retrocederei um milímetro nesta luta.

Levarei este esclarecimento para toda a nossa sociedade, que compreenderá que a defesa destes direitos inerentes à advocacia é um dos pilares da Justiça individual e coletiva.

Se o tema em debate é o das prerrogativas dos advogados, é imperioso que se extermine a visão das benesses, combata-se a idéia dos privilégios e se aniquile a falácia da regalia.

 

PS.: aqui está a Lei 8.906/94, que “dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Boa leitura em defesa da cidadania!

 

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