Na quarta-feira, 25/08, a segunda seção do STJ - Superior Tribunal de Justiça - irá definir o futuro de todas as ações que pleiteiam a correção nas cadernetas de poupança dos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.


A decisão uniformizará o entendimento do STJ sobre os temas, o qual deverá ser adotado pelo Judiciário em todo o país. Serão julgados os recursos que tratam do índice de correção a ser aplicado, da legitimidade do banco para responder pelas ações e da capitalização dos juros na correção. Além desses, poderá entrar na pauta a discussão sobre o prazo de prescrição das ações.


Esta questão é delicada e ainda pendente de recurso, apresentado pelo Ministério Público Federal. Por tudo isso, o Idec espera que não seja incluída nesse julgamento, que ocorre com base na Lei dos Recursos Repetitivos, o que faz com que suas decisões afetem o entendimento do STJ e influenciem todo o Judiciário. Contrariando a doutrina e a jurisprudência, os bancos encontraram uma "brecha" para não pagar os poupadores, em uma decisão recente pela prescrição em cinco anos.


A discussão para reduzir o período para ingressar com ações civis públicas, de 20 para cinco anos, é um retrocesso no entendimento do Idec, porque muitos processos, incluídos os que tratam de planos econômicos, poderão ser extintos. Caso isso ocorra, serão atingidas, negativamente, quase todas as ações civis públicas, que facilitam o acesso à justiça para a defesa do consumidor, dos direitos da criança e do adolescente, do meio ambiente, à moradia, à terra e muitos outros.

Do ponto de vista jurídico, sobre a correção das cadernetas, as entidades de defesa do consumidor reforçaram que o entendimento do STJ já está pacificado - ou seja, não há controvérsia - em favor dos consumidores, principalmente nas decisões sobre os planos Bresser e Verão.

No aspecto econômico, estudos demonstram que os bancos têm plena capacidade de pagamento das ações judiciais e que, portanto, não haveria risco para o sistema financeiro. Além disso, foi destacado que, na época dos planos, as instituições financeiras lucraram sete vezes mais do que o valor que têm de devolver a todos os poupadores.

Assim, o Idec está confiante que será mantido o entendimento predominante no STJ em favor dos poupadores.

Prescrição

A adoção, nos recursos que serão julgados no próximo 25/08, do entendimento pelo prazo prescricional de 5 anos para as ações civis públicas vai permitir que os bancos não paguem aos poupadores que aguardam decisões nas ações civis públicas. Isso foi decidido no Recurso Especial nº 1.070.896/SC, julgado por unanimidade na Segunda Seção do STJ, e é a grande preocupação do Idec e, também, do Brasilcon - Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor e da Defensoria Pública da União, além de outras entidades. O mais grave é que esse entendimento, se admitido no julgamento do próximo dia 25, além de prejudicar os poupadores, afetará todos os direitos que podem ser defendidos por meio de ação civil pública.

É importante esclarecer que esse entendimento não conta com respaldo legal ou jurisprudencial. A prescrição nos planos econômicos é vintenária: o próprio STJ já se manifestou mais de 2000 vezes sobre o assunto e sempre adotando o mesmo posicionamento, da prescrição em 20 anos. Inclusive, há decisões adotando o posicionamento da prescrição vintenária em ações civis públicas. Quatro ministros da Segunda Seção já se manifestaram nesse sentido (Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, Sidnei Beneti e Massami Uyeda).


O entendimento pelo prazo prescricional quinquenal valeu-se de uma analogia entre ação civil pública e ação popular que não funciona para todos os direitos, mas só para aqueles que foram instituídos pela própria Lei de Ação Popular (Lei nº 4.717/1965). Mais de 100 decisões no STJ repetem o mesmo entendimento. A Lei da Ação Popular traz o direito de ressarcimento ao erário de dano decorrente de improbidade administrativa, o direito de qualquer cidadão pleiteá-lo na Justiça e a forma como deve fazê-lo. Ao definir o direito, estabeleceu o prazo de 5 anos para que o cidadão possa ir à Justiça. Quando os órgãos e entidades legitimados para ajuizar a ação civil pública também vão a juízo reclamar os direitos tutelados pela ação popular,e apenas nesses casos, adota-se o prazo de 5 anos para a sua propositura. Para todos os outros direitos, isso não funciona, pois cada direito tem seu prazo prescricional. Não é lei processual que define prazo prescricional. No caso de planos econômicos, o prazo é definido pelo Código Civil (na edição de 1916, 20 anos; na edição de 2002, 10 anos. Nesse caso, vale o Código antigo, por disposição expressa da lei).