O Diário Oficial desta terça-feira(22) publicou a decisão do governador Teotônio Vilela Filho (PSDB) em vetar totalmente o Projeto de Lei que criaria o Plano de Cargos e Carreira dos servidores da Assembléia Legislativa.

O presidente da ALE, Fernando Toledo (PSDB), em entrevista à imprensa, durante a paralisação da sessão de hoje, afirmou que os parlamentares irão conversar e analisar a decisão tomada pelo governador, para só depois decidir ou não pela manutenção do veto.

“A Comissão de Constituição e Justiça irá analisar o motivo do veto. Sabemos da importância da matéria e por isso o debate no parlamento é necessário. O certo é que o Orçamento não irá voltar para o executivo e que todas as mudanças serão feitas aqui”, comentou.

Veja abaixo as razões do veto,  publicada no DOE:

O Projeto de Lei nº 330/2009, de iniciativa do Poder Legislativo e por este aprovado, promove a instituição de Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios dos Servidores Efetivos do Quadro Funcional da Assembléia Legislativa Estadual.

A matéria foi submetida ao exame e pronunciamento da Secretaria de Estado do Planejamento e do Orçamento e da Secretaria de Estado da Fazenda, donde se concluiu que o referido Projeto de Lei, se aprovado, extrapola, sobejamente, o limite prudencial concernente a despesas com pessoal, fixado pela Lei Complementar nº. 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista que o percentual atribuído para o Poder Legislativo Estadual situa-se no patamar de 1,90% (um vírgula noventa por cento) da Receita Corrente Líquida – RCL e a projeção realizada para este ano de 2009 é de atuais 2,87 (dois vírgula oitenta e sete por cento), e para os anos de 2010 e 2011, respectivamente, de 2,68% (dois vírgula sessenta e oito por cento) e 2,67 (dois vírgula sessenta e sete por cento).

Verifica-se, ainda, que foi excluído do cômputo da referida despesa aquelas referentes aos inativos, o que contraria frontalmente o disposto no art. 169, da Constituição da República, que expressamente preceitua:

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Em consonância e complementarmente à Carta Magna, foi editada a Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) que determinou que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 16). E ainda, que a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios deve demonstrar a origem dos recursos para seu custeio e ser acompanhada da comprovação de que não serão afetadas as metas de resultados fiscais previstas no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, em seu anexo de metas fiscais (art. 17).

Por outro lado, dispõe o art. 19, da Lei 101/2000 (LRF):

“Art. 19. Para os fins do disposto no art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I – União: 50% (cinqüenta por cento);
II – Estados: 60% (sessenta por cento);
III – Municípios: 60% (sessenta por cento).”(grifei)

Complementando a regra acima, o art. 20 do referido diploma legal estabelece que na esfera estadual o percentual deve ser dividido da seguinte forma:
“II - ...
a) 3% para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% para o Judiciário;
c) 49% para o Executivo;
d) 2% para o Ministério Público dos Estados” (grifei)

Assim, a soma dos gastos com despesas de pessoal do Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, deve se comportar dentro do limite máximo de até 3% (três por cento) da receita corrente líquida (RCL), não podendo haver excessos, sob pena de interferir no total geral de 60% (sessenta por cento) previsto no artigo 19 da LRF, afrontando seus limites legais e a Constituição Federal.

Não obstante, o art. 22 da LC/101 estabelece maior rigor no cumprimento dos limites estabelecidos na referida Lei, in verbis:

“Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

Todavia, ainda que tivessem sido cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 169 da Constituição Federal e nos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, com relação ao limite de gastos com pessoal, mesmo assim, o presente Projeto de Lei se mostra juridicamente inviável, tendo em vista o disciplinamento contido no parágrafo único do art. 22 da LRF.

Há de se lembrar, ainda, o teor do art. 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que reza ser nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal sem atendimento aos preceitos insculpidos nos seus artigos 16 e 17, e ao que estatui a Constituição Federal nos artigos 37, XIII e 169, § 1º, assim, ainda que não atenda ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

Não se trata, no comando constitucional referido, de norma de contenção financeira de remuneração de servidores, mas de limitação de despesa de ordem geral voltada para toda e qualquer despesa com pessoal, podendo-se elencar aquelas destinadas a pessoal ativo, pessoal inativo, pensionistas, mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos civis, militares ou de membros de Poder, aí entendidos vencimentos, vantagens fixas e variáveis de qualquer natureza, subsídios, proventos de aposentadorias, pensões e reformas, adicionais, gratificações, horas extras, encargos sociais e contribuições pagas a entidades de previdência.

Pelo exposto, demonstrada está a impossibilidade da sanção governamental ao Projeto de Lei sob análise, por nele constar vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade, e por ser, também, contrário ao interesse público.