O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (13) que a vigência do crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) se encerrou em 1990. O entendimento, definido por 9 votos a 0, representa uma vitória para a União, já que os exportadores queriam que o Supremo declarasse que o benefício, instituído em 1969 para incentivar a exportação, não foi extinto.
Uma eventual decisão no sentido de estender a vigência do crédito-prêmio até os dias atuais poderia gerar, segundo a União, um rombo estimado em até R$ 288 bilhões.
Na semana passada, o Congresso se antecipou ao Supremo e aprovou uma lei que fixou que o crédito-prêmio teve vigência até 31 de dezembro de 2002. O líder do governo na Câmara, Henrique Fontana (PT-RS), no entanto, já sinalizou que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva deve vetar a legislação.
O benefício criado em 1969 foi extinto pelo governo federal em junho de 1983. No entanto, os empresários foram à Justiça, mas, até cinco anos atrás, não haviam conquistado vitórias. Até 2004, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicava entendimento favorável a União, considerando que o benefício foi extinto em 1983.
Em 2007, porém, o próprio STJ fixou nova jurisprudência, quando passou a entender que a validade do benefício ficou mantida até 1990, dois anos depois da edição da Constituição de 1988. O entendimento se baseava no artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que previu a reavaliação de todos os “incentivos fiscais de natureza setorial” no prazo de dois anos após a publicação da Constituição.
Como o prazo se esgotou em 5 de outubro de 1990 e nenhuma legislação foi editada para regular o tema, o STJ entendeu que a partir desta data o crédito-prêmio do IPI deixou de vigorar. O ano de 1983 não foi levado em consideração em julgamentos recentes do STJ e na decisão de hoje do Supremo, uma vez que os ministros de ambas as Cortes entenderam que o decreto que determinou a extinção do benefício é inconstitucional, pois foi assinado pelo ministro da Fazenda e não pelo então chefe do Poder Executivo.
Plenário
Em plenário, os ministros analisaram nesta tarde três recursos protocolados por empresas exportadoras contra decisões do STJ. Os advogados das empresas argumentaram que a exportação não deveria ser considerada como um “incentivo fiscal de natureza setorial”. Assim, o crédito-prêmio não seria enquadrado pelo artigo 41 acima citado. Os argumentos, todavia, não convenceram os ministros.
“Entendo que o crédito-prêmio não foi extinto em 1983. Mas que deveria ter sido confirmado por legislação dois anos após a edição da Constituição, o que não ocorreu. Assim, foi extinto em 5 de outubro de 1990”, declarou em seu voto o ministro relator do caso, Ricardo Lewandowski.
Crédito-prêmio
O mecanismo instituído pelo governo brasileiro em 1969 consistia na devolução parcial do custo dos tributos indiretos que se acumulavam no preço dos produtos manufaturados destinados à exportação. Posteriormente, as chamadas “tradings” foram incluídas no benefício para a efetivação de qualquer exportação.
Segundo o advogado André Martins de Andrade, que defende uma das empresas que ingressou com recurso no STF, o crédito-prêmio visava compensar o exportador pelas despesas na produção de mercadorias exportadas.
“Tem como escopo garantir o desenvolvimento nacional. É um instrumento que permite com que os empresários do país possam competir em igualdade de condições com os concorrentes estrangeiros”, explicou.
Antes do julgamento, o empresariado dizia que, entre as vantagens de uma decisão favorável aos exportadores, estaria à geração e preservação de centenas de milhares de empregos, uma maior capacidade de investimento para a exportação e a “salvação” de empresas que poderão ter de fechar as portas, devido às elevadas cargas tributárias.
Para os empresários, até a União sairia vitoriosa caso a vigência fosse até 2002, pois, segundo eles, tal decisão reduziria a potencial perda fiscal do Tesouro, estimada em cerca de R$ 100 milhões.
Defendendo a União, o procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional, Fabrício da Soller, comemorou o resultado. Para ele, “o crédito-prêmio do IPI nunca se constituiu, nem se constituiria agora, num instrumento de desoneração tributária na exportação”.
Segundo a Fazenda Nacional, grande parte dos créditos-prêmio que se referem ao perído entre 1983 e 1990 já foram repassados aos empresários. Ou seja, a União já esperava no julgamento do Supremo que a extinção do benefício seria contada a partir de 1990 e não de 1983.
União conquista vitória bilionária em julgamento sobre crédito-prêmio do IPI
14/08/2009, 00:00 - Brasil/Mundo
Por teresa
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