O presidente Lula sanciona a lei que tipifica o sequestro-relâmpago e divide opinião de advogados e magistrados do país. O projeto permaneceu no Congresso Nacional durante 5 anos com objetivo principal de tipificar o crime. Com a sanção do presidente, sequestro-relâmpago será punido com reclusão que varia de 6 a 30 anos, caso a vítima morra durante o cárcere. Pela lei em vigor, o autor desse tipo de crime, sem morte ou lesão corporal, é enquadrado por extorsão simples, com pena entre 4 e 10 anos.

 

Os juízes e advogados têm opiniões diferentes sobre a tipificação do delito de sequestro-relâmpago. Para os magistrados, o crime precisa de punções mais duras, e caracterizar os casos facilita na hora de decidir as penas. Já os advogados, acreditam que os legisladores estão fugindo do principal, que é combater à criminalidade.

 

O presidente da OAB, Cezar Britto, destaca que a lei não reprime a impunidade. A partir de agora, o ato de privação da liberdade com fins de vantagens econômicas pode ser qualificado como sequestro-relâmpago.

 

O juiz aposentado Luiz Flávio Gomes diz que tipificar o crime era mais que necessário, mas não acredita que as penas tenham ficado mais severas. De acordo com a assessoria do Senado Federal, as cidades onde mais ocorrem sequestros-relâmpagos são: São Paulo, Brasília e Rio de Janeiro. Na capital paulista, o departamento que investiga o crime organizado estima que aconteceram 884 casos só no ano passado.