O Plenário do Supremo Tribunal Federal negou o pedido de habeas-corpus no qual o preso Marcos Pereira da Silva questionava no Supremo Tribunal Federal o decreto presidencial 4.011/2001, que veda a concessão de indulto natalino aos condenados por crime hediondo. O preso alegava que, embora a Constituição diga que os crimes hediondos são insuscetíveis de graça ou anistia, não haveria a mesma previsão sobre o indulto.
O indulto natalino, que leva essa denominação por ser concedido, tradicionalmente, no fim do ano, representa um perdão ao condenado em condições de merecê-lo. O indulto dá a oportunidade de retorno do preso ao convívio da sociedade. O indulto não se confunde com a permissão para o preso passar o feriado com a família, pois, neste caso, ele deve retornar à prisão.
Na interpretação do relator do caso, ministro Cezar Peluso, "pelo fato de não existir a vedação expressa ou inferida na Lei Maior à concessão de indulto a condenados pela prática de crime hediondo, não se pode cogitar a inconstitucionalidade das normas incidentes no caso". Peluso lembrou casos semelhantes em que a Corte teve entendimento equivalente, e a votação foi unânime.
Ao julgar o caso, o relator disse que costa no decreto expressamente, no artigo 10, que os benefícios previstos não alcançam os condenados por crimes hediondos. "Está claro, pois, que o indulto parcial foi expressamente denegado aos condenados por tais crimes". Ele lembrou que a concessão do indulto é um ato facultativo do chefe do Poder Executivo.
Marcos foi preso em 14 de abril de 1996 e condenado a 20 anos de prisão em regime fechado por roubo seguido de morte.