A 9ª Câmara Cível de Porto Alegre condenou um motel a indenizar em R$ 7 mil um homem que teve sua noite de núpcias interrompida por um incêndio na súite em que estava com sua companheira.

Por unânimidade, os desembargadores entenderam que o estabelecimento é responsável pela reparação dos danos aos clientes independentemente de culpa no incidente.

De acordo com os autos, o incêndio em um dos quartos do Motel Vision foi causado por defeito na instalação do aquecedor da sauna seca, que não estava que não estava devidamente vedado para isolar a passagem calor e energia.

Com o alastramento do fogo, o casal foi obrigado a sair às pressas do quarto, em trajes inapropriados, interrompendo abruptamente a noite de núpcias.

A mulher do apelante já havia sido indenizada em decisão do Juizado Especial Cível referente à ação ajuizada somente por ela.

Apelação
O autor da ação recorreu contra decisão de 1ª instância que lhe negou indenização sob o argumento de que sua esposa já havia recebido reparação no mesmo valor.

Entretanto, para o desembargador Odone Sanguiné, relator do recurso do, a existência de ação indenizatória já ajuizada pela mulher, não afasta a possibilidade de reparação ao marido. “Visto que os efeitos daquela decisão alcançaram tão-somente a cônjuge mulher e o motel demandado", disse em seu voto.

Para Sanguiné, não é possível cogitar neste caso a existência do chamado litisconsórcio necessário, obrigando as partes ao ajuizamento conjunto de ação.

O relator destacou também que o CDC (Código de Defesa do Consumidor) estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço, no caso o motel, só pode ser afastada quando comprovada a inexistência do defeito.

Votaram de acordo com o relator, a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi e o juiz convocado Léo Romi Pilau Júnior