Com a disputa eleitoral no segundo turno, manifestações políticas dentro de condomínios podem gerar conflitos entre moradores e até resultar em multas. Mas quais são os limites para a exposição de bandeiras e adesivos de candidatos, o compartilhamento de propaganda em grupos de WhatsApp e a realização de encontros políticos nas áreas comuns? Em entrevista ao CadaMinuto, o advogado especialista em direito condominial Francisco Vasco, presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB/AL, esclarece o que é permitido, quais práticas são proibidas e as consequências para moradores e síndicos que descumprirem as regras.

 

Moradores podem colocar bandeiras, adesivos ou cartazes de candidatos nas janelas, varandas e portas dos apartamentos?

Podem, mas dentro de limites estabelecidos tanto pela legislação eleitoral quanto pelas regras do condomínio.

A Lei das Eleições, em seu artigo 37, autoriza que o eleitor coloque adesivo plástico em janelas residenciais, desde que não ultrapasse meio metro quadrado e que a exposição seja espontânea e gratuita, o que significa que o morador não pode receber qualquer vantagem para ceder o espaço. Cartazes maiores, faixas, pinturas ou estruturas que funcionem como verdadeiros outdoors não são permitidos, e a bandeira pendurada na varanda fica em uma zona cinzenta, já que a lei só a autoriza expressamente ao longo das vias públicas.

Ao lado da lei eleitoral, é preciso observar o Código Civil, que proíbe o condômino de alterar a forma e a cor da fachada, por se tratar de patrimônio de todos. Um adesivo pequeno e temporário dificilmente será visto como alteração de fachada, mas faixas e bandeiras podem contrariar a convenção e, sobretudo, gerar riscos à segurança, já que o morador responde pelos danos causados por objetos que caiam de sua unidade. Quanto à porta do apartamento, por estar voltada para o corredor, que é área comum, prevalece o que dispõe o regimento interno.

 

O condomínio ou o síndico pode proibir manifestações políticas nas áreas comuns e nas fachadas dos prédios?

Nas áreas comuns, como elevadores, halls, murais, garagens e portaria, o condomínio pode e deve preservar a neutralidade, pois esses espaços pertencem a todos os condôminos, independentemente de suas preferências políticas. O síndico tem o dever legal de zelar pelas partes comuns e, com base nisso, pode impedir a fixação de cartazes e a distribuição de material de campanha nesses locais, sendo recomendável que a regra conste do regimento interno ou seja aprovada em assembleia.

Nas fachadas, o condomínio pode exigir o respeito à padronização prevista na convenção, mas desde que o faça por meio de uma regra neutra, que valha para qualquer objeto ou mensagem. Uma norma que proíba apenas a manifestação política, ou que seja aplicada somente contra determinado candidato, colide com a liberdade de expressão assegurada pela Constituição e tende a ser afastada pelo Judiciário, de modo que o que vale para um lado precisa valer igualmente para o outro.

 

É permitido realizar reuniões políticas ou encontros com candidatos nos salões de festas e demais espaços coletivos?

Tudo depende das regras internas, e o condomínio tem legitimidade para proibir esse tipo de evento. O salão de festas é propriedade privada dos condôminos, cabendo à convenção, ao regimento ou à assembleia definir se ele pode ou não receber encontros de natureza política.

Caso permita, o condomínio precisa garantir tratamento igual a todos, já que o síndico não pode ceder o espaço apenas ao candidato de sua preferência. Há ainda um cuidado importante, porque a cessão gratuita do salão a uma campanha pode ser interpretada como doação estimável em dinheiro, e a legislação eleitoral restringe doações que não partam de pessoas físicas.

Além disso, continuam proibidos em qualquer ambiente o showmício, a distribuição de brindes e a oferta de qualquer vantagem em troca do voto, condutas que podem configurar captação ilícita de sufrágio. Se um morador reservar o salão para um evento particular e convidar um candidato, deverá seguir as mesmas regras aplicáveis a qualquer reserva, respeitando horários, limite de pessoas, controle de acesso e silêncio, e responderá pelo que ocorrer durante o evento.

Contudo, para evitar maiores questões, inclusive relacionadas à legislação eleitoral, recomenda-se que o salão não seja utilizado para tal finalidade.

 

WhatsApp: moradores e síndicos podem compartilhar propaganda eleitoral nos grupos oficiais dos condomínios?

O grupo oficial do condomínio é um canal de comunicação administrativa e não deve se transformar em palanque, razão pela qual é recomendável que suas regras de uso proíbam expressamente conteúdo político-partidário. O morador que insiste em publicar propaganda depois de advertido descumpre essas regras e pode ser removido pelo administrador do grupo.

A responsabilidade do síndico, porém, é maior, pois utilizar o canal oficial ou a própria posição para fazer campanha representa quebra do dever de imparcialidade e pode justificar sua destituição em assembleia, nos termos do artigo 1.349 do Código Civil. Situação ainda mais grave é o repasse da lista de contatos dos condôminos a uma campanha, uma vez que esses dados foram coletados exclusivamente para a gestão condominial, e sua cessão viola tanto a Lei Geral de Proteção de Dados quanto a Lei das Eleições, que proíbe expressamente a cessão de cadastros em favor de candidatos.

Também é importante lembrar que compartilhar notícias falsas ou conteúdos manipulados sobre candidatos pode gerar responsabilização eleitoral, civil e até criminal, inclusive para quem apenas encaminhou a mensagem.

 

Discussões políticas, ofensas ou provocações podem resultar em multas condominiais?

Sim, e é importante esclarecer que o condomínio não pune a opinião política, mas o comportamento de quem a manifesta de forma abusiva. O Código Civil impõe ao condômino o dever de não perturbar o sossego, a segurança e os bons costumes, de modo que ofensas, ameaças, provocações e discussões acaloradas nas áreas comuns ou no grupo do condomínio podem resultar em advertência e multa de até cinco vezes o valor da taxa condominial.

Se a conduta se repetir, a multa pode alcançar novamente esse patamar, e nos casos de comportamento antissocial reiterado pode chegar a até dez vezes o valor da contribuição, conforme o artigo 1.337. Em qualquer hipótese, antes de aplicar a penalidade, o condomínio deve notificar o morador e lhe assegurar a oportunidade de defesa. Independentemente das sanções condominiais, quem for ofendido pode buscar indenização por danos morais e, conforme a gravidade, registrar ocorrência por crimes contra a honra, como calúnia, difamação ou injúria.

 

Existem restrições para moradores circularem com camisetas, bandeiras ou adesivos de candidatos dentro dos condomínios?

O morador pode circular normalmente com camiseta, broche, adesivo ou bandeira de seu candidato, porque a legislação eleitoral assegura a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor, e o Tribunal Superior Eleitoral admite inclusive o uso de camisetas.

O que a lei proíbe no dia do pleito, em qualquer lugar e também dentro do condomínio, é a aglomeração de pessoas com vestuário padronizado, a distribuição de santinhos e panfletos, a abordagem de eleitores para pedir voto, conhecida como boca de urna, e o uso de alto-falantes ou carreatas, sendo que várias dessas condutas configuram crime eleitoral punido com detenção.

 

Quais são as consequências para moradores e síndicos que descumprem as regras eleitorais ou condominiais?

As consequências podem ocorrer em diferentes esferas, que são independentes entre si e podem ser aplicadas cumulativamente. No âmbito condominial, o morador está sujeito a advertências e multas previstas na convenção e no Código Civil, além de ser obrigado a retirar o material irregular. Na esfera eleitoral, a propaganda irregular pode levar à ordem de remoção e à aplicação de multa, enquanto condutas como boca de urna, compra de votos e divulgação de fatos sabidamente falsos podem configurar crimes eleitorais e até resultar na cassação do registro do candidato beneficiado.

Há ainda a responsabilidade civil, que obriga a indenizar danos morais ou materiais causados a terceiros, e a responsabilidade criminal pelos crimes contra a honra. No caso do síndico, além de todas essas consequências, o uso do cargo, dos recursos ou dos canais de comunicação do condomínio em favor de uma campanha pode levar à sua destituição em assembleia, à responsabilização pessoal pelos prejuízos causados e a questionamentos na prestação de contas.

 

Até onde vai o direito do morador de manifestar sua preferência política e quando o condomínio pode interferir?

A regra que orienta essa questão é simples: dentro de sua unidade o morador exerce sua liberdade, enquanto nas áreas comuns deve prevalecer a neutralidade. O condômino pode ter e expressar suas convicções políticas, conversar sobre elas, vestir a camiseta de seu candidato e colocar na janela o adesivo permitido por lei, pois a liberdade de expressão é um direito constitucional e o condomínio não tem poder para censurar ideias.

A interferência condominial só se justifica quando a manifestação ocupa ou altera áreas comuns e a fachada, coloca pessoas em risco, perturba o sossego, ofende outros moradores ou descumpre a legislação eleitoral. Mesmo nesses casos, a atuação do condomínio deve se apoiar em regras gerais, previamente aprovadas e aplicadas a todos de forma igual, e nunca na preferência política do síndico.

O melhor caminho continua sendo a prevenção, com regras claras no regimento interno, comunicação antecipada aos moradores antes do período eleitoral e incentivo ao diálogo, porque a eleição passa, mas a convivência entre vizinhos permanece.