A Universidade Federal de Alagoas (Ufal) tem 48 horas, em prazo improrrogável, para retirar qualquer tipo de propaganda eleitoral do Campus A.C. Simões e dos demais equipamentos da instituição instalados em Maceió. A determinação é do juiz eleitoral Ygor Vieira Figueiredo, que intimou o reitor Josealdo Tonholo na tarde desta sexta-feira (9), por meio do Mandado de Intimação Nº 1/2026 - TRE-AL/GJ-33ª ZE.

A Universidade deverá retirar “cartazes, panfletos, impressos ou pichações político-partidárias afixadas, coladas ou pintadas em paredes, pilastras, murais, muretas, postes, orelhões, paradas de ônibus ou em qualquer estrutura pública”.

Após receber a notificação, o reitor, de imediato, determinou o envio para todas as unidades acadêmicas e administrativas. “A universidade sempre foi um campo livre para manifestações de todas as pessoas, mas, desde o início do período eleitoral, a gestão superior da Ufal vem alertando a comunidade sobre os procedimentos relativos ao Defeso Eleitoral, que estão, inclusive, disponíveis na página eletrônica da instituição (ufal.br), desde 13 de abril. Todos os setores, campi e unidades foram alertadas para a remoção de conteúdos similares. A instituição não faz propaganda eleitoral, mas é um espaço do livre pensar, por isso a comunidade acadêmica sempre se manifestou de diversas maneiras. No entanto, decisão judicial não se contesta, apenas se cumpre. Já fizemos o comunicado para todos os espaços onde a Ufal está instalada”, declarou Tonholo.

O magistrado também determinou que o reitor mantenha fiscalização para que não sejam afixadas novas propagandas, o que caracterizaria o descumprimento do mandado. Figueiredo reforça no documento que é “irregular a afixação de material de propaganda político-partidária em bens públicos da instituição durante o período eleitoral”.

Caso não cumprisse o determinado, o reitor sofreria as sanções por crime de desobediência. “Fica advertido o notificado de que o descumprimento injustificado da ordem judicial no prazo assinalado sujeitará o responsável às sanções legais cabíveis, com a devida apuração do crime de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral) e adoção de medidas administrativas cabíveis junto ao Ministério Público Eleitoral”, diz o documento.

*Com assessoria