O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT-19) negou seguimento ao recurso de revista do CSA contra o julgamento que fixou indenização de R$ 5 mil por danos morais à trabalhadora Dayane da Silva. A condenação considerou atrasos salariais e uma dispensa coletiva realizada com a presença de seguranças armados.
A decisão foi assinada nesta segunda-feira (5) pelo desembargador Jasiel Ivo e disponibilizada nesta terça-feira (6). O clube buscava contestar a indenização, multas sobre verbas rescisórias e questões relacionadas ao intervalo durante a jornada de trabalho.
Segundo os fundamentos do acórdão reproduzidos no documento, os atrasos no pagamento e a forma como ocorreu a demissão ultrapassaram os limites do poder de direção do empregador e atingiram a dignidade da trabalhadora, provocando angústia e abalo psicológico.
A Justiça considerou que a presença de seguranças armados na dispensa, associada aos atrasos salariais recorrentes, configurou um constrangimento que excedeu os transtornos comuns ao encerramento de um contrato de trabalho.
Ao analisar o recurso, o desembargador não identificou violação direta à Constituição que justificasse seu prosseguimento quanto à indenização. O valor de R$ 5 mil foi considerado proporcional à gravidade dos fatos e à condição econômica das partes.
A decisão também apontou que o entendimento adotado sobre as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT está de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Conforme o documento, a recuperação judicial não dispensa o empregador do pagamento dessas penalidades.
Sobre o intervalo durante a jornada, o acórdão registra que o CSA apresentou controles de ponto referentes a apenas parte do contrato. Nos períodos sem registros, diante da ausência de justificativa ou prova em contrário, prevaleceu a presunção relativa de veracidade dos horários informados pela trabalhadora.
O que diz o CSA
Em nota, o CSA informou que vai apresentar um agravo regimental contra a decisão. Segundo o clube, o recurso será julgado pelo Pleno do TRT, após prazo de oito dias para manifestação da parte contrária.
Confira a nota na íntegra:
“O nosso pedido foi negado de forma monocrática, ou seja, por decisão de um único desembargador, e agora vamos recorrer através de um agravo regimental. Nessa nova etapa, o processo será julgado pelo pleno do tribunal. Com a interposição do agravo regimental, será concedido vistas à parte contrária para impugnar em oito dias e depois o processo será colocado na pauta do Pleno do TRT para julgamento. Quando entrar em pauta seremos intimados do dia da sessão, oportunidade em que farei a sustentação oral do nosso recurso perante o Pleno do TRT.”
